Assinada no último dia 28 de julho e publicada no Diário Oficial da União de hoje, a Portaria 215 da Diretoria de Portos e Costas estabelece procedimentos para a certificação de Aquaviários e estabelece procedimentos de transição decorrentes da aplicação das Emendas de Manila (2010) à Convenção STCW-78 complementando a Portaria nº 347/DPC de 22 de novembro de 2013.

Segue texto na íntegra:

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:

Art.1º Estabelecer, com base nas Emendas de Manila (2010) à Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos (STCW-78), que a Autoridade Marítima Brasileira (AMB) adotará a seguinte correlação entre categorias, regras e capacidades para registro nos documentos por ela emitidos:

Art. 2º Estabelecer, em caráter extraordinário, com base nos parágrafos s 6 e 4 das regras II/5 e III/5, respectivamente, do anexo à Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos (STCW-78, como emendado) e complementando a Portaria nº 347/DPC de 22/11/2013, que os Marinheiros de Convés (MNC) e Marinheiros de Máquinas (MNM) que possuírem as condições abaixo especificadas, poderão requerer às Capitanias, Delegacias ou Agências de suas jurisdições, até 31 de março de 2018, a sua certificação na regra II/5 ou III/5, sem, no entanto, ascenderem de categoria:

  • 1º Os MNC deverão comprovar um período de embarque não inferior a 12 meses, nos últimos 60 meses anteriores a 1º de janeiro de 2017, em navio que opere na navegação em mar aberto, com arqueação bruta igual ou superior a 500 e apresentarem declaração, conforme modelo anexo à presente, firmada por empresa de navegação, declarando, sob as penas da lei, que o marítimo desempenhou, satisfatoriamente, funções relevantes no departamento de convés, pelo período de tempo de embarque nas condições citadas neste parágrafo;
  • 2º Os MNM deverão comprovar um período de embarque não inferior a 12 meses, nos últimos 60 meses anteriores a 1º de janeiro de 2017, em navio que opere na navegação em mar aberto, com propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 kW e apresentarem declaração, conforme modelo anexo à presente,firmada por empresa de navegação, declarando, sob as penas da lei, que o marítimo desempenhou, satisfatoriamente, funções relevantes no departamento de máquinas, pelo período de tempo de embarque nas condições citadas neste parágrafo.
  • 3º Os marítimos das categorias mencionadas no caput deste artigo somente poderão ascender de categoria para Contramestre (CTR) ou Condutor (CDM) após a conclusão do devido curso (APAQ-I C/ CAAQ-I C ou APAQ-I M/ CFAQ-I M N5/ CAAQ-I MM).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO – Vice – Almirante