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Aras opinou no tema 944, de repercussão geral.

O procurador-Geral da República, Augusto Aras, requereu ao STF o desprovimento de recurso acerca da competência para processar e julgar as demandas nas quais sejam discutidos o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos sob o regime estatutário.

De acordo com o PGR, compete à Justiça do Trabalho a análise da temática em questão, não devendo ser permitido o recolhimento compulsório de contribuição sindical destes servidores, em respeito ao art. 114, III, da CF, e ao direito à livre associação sindical conferida pela Carta de 1988 ao servidor público civil.

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil e a Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais impetraram mandado de segurança em face de ato do Defensor Público do Estado do Amazonas. O pedido tinha por objetivo obter a determinação judicial para o recolhimento da contribuição sindical dos servidores vinculados à Defensoria Pública do Estado, com o respectivo repasse dos valores, referentes a 2015, à CSPB e à Fenasempe.

O Tribunal de origem, por sua vez, determinou a remessa dos autos à Justiça especializada, confirmando entendimento de que, após a EC 45/04, compete à JT processar e julgar demandas relativas ao tema. Contra essa decisão, a CSPB e Fenasempe se insurgiram por meio de recurso extraordinário.

Para Aras, o recurso não deve prosperar, uma vez que a nova redação do artigo 114 da Constituição amplificou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

"De fato, a EC 45/04 trouxe significativas mudanças na competência material da Justiça do Trabalho, constituindo-a como verdadeiro ramo do Judiciário vocacionado à tutela especializada do trabalho humano."

Em face disso, opinou pelo desprovimento do recurso, e sugere a fixação da seguinte tese jurídica:

"Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da Constituição, com redação atribuída pela Emenda Constitucional 45/2004, processar e julgar as demandas de direito sindical nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuições devidas às entidades associativas sindicais pelos servidores públicos civis, aos quais a Constituição garantiu o direito à livre associação sindical (art. 37, VI).”

FONTE: MIGALHAS