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Para a 4ª Turma, após a Reforma Trabalhista, a condenação se limita ao valor atribuído na ação.
- A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um técnico de operação da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra decisão que limitou o deferimento de horas extras aos valores atribuídos por ele na petição inicial da reclamação trabalhista. Para o colegiado, como a ação foi proposta na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), é dever da parte reclamante a indicação de valores específicos aos pedidos formulados, e seus limites devem ser observados pelo julgador.
Limitação
Na reclamação trabalhista, o técnico, que trabalhava na Refinaria Getúlio Vargas (Repar), em Araucária (PR), disse que havia uma espécie de “banco de horas informal”, para eventual compensação, e pediu a condenação da Petrobras ao pagamento de todas as horas extras prestadas além da oitava diária. Ele atribui à causa o valor estimado de R$ 80 mil.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) acolheu, em parte, o pedido principal e condenou a empresa ao pagamento das horas extraordinárias, conforme pedido na inicial. O valor da condenação foi arbitrado, provisoriamente, em R$ 89 mil, limitado aos valores indicados, de forma estimada, nos pedidos.
O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença, com o fundamento de que a reclamação fora proposta já na vigência da Lei 13.467/2017 e, portanto, o valor da condenação deve se limitar ao pedido na inicial.
Questão nova
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Ramos, destacou que a limitação é uma questão relativamente nova e ainda não havia sido enfrentada pela Turma. Ele explicou que a Lei 13.467/2017, ao dar nova redação ao parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, passou a prever que o pedido subscrito na reclamação “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”.
Além disso, o ministro assinalou que o TST consolidou em sua jurisprudência que, no caso de a petição inicial trazer pedido líquido e certo, o julgador deverá ficar limitado aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Os fundamentos são o artigo 141 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes, e o artigo 492, que veda a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado.
A decisão foi unânime.
(DA/CF)
FONTE: TST