O Senado Federal aprovou recentemente a Medida Provisória 767/2017, que aumenta a carência para concessão de benefícios previdenciários para aqueles que perdem a qualidade de segurado junto ao Regime Geral da Previdência Social e retornam posteriormente.
O advogado Celso Jorgetti, especialista em Direito Previdenciário, destaca que a nova regra estabelece que o segurado, que deixa de contribuir com a Previdência e perde a qualidade de segurado, deverá cumprir toda carência para fazer jus a concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade.
“Essas pessoas que perderam sua qualidade de segurado, a partir de uma nova filiação à Previdência Social, deverão cumprir carência de 12 contribuições mensais para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e dez contribuições mensais para salário-maternidade, no caso de seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas”, informa.
Na visão do advogado previdenciário Guilherme Chiquini, do escritório Chiquini & Lino Advogados Associados, os efeitos da nova MP trarão impactos negativos para o segurado do INSS.
“A nova regra aumentou o prazo mínimo de contribuição à Previdência para quem perde a qualidade de segurado a ter direito ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou salário-maternidade. Pela redação da MP 767, no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios, a pessoa deverá contar o prazo a partir da nova filiação à Previdência Social”.
Originalmente, segundo o advogado, a Lei 8.213/1991 – Lei da Previdência Social – previa que havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Ou seja, a nova MP aumentou a carência que vigorava por lei.
O advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, observa que, quanto maior o tempo de carência, pior é para o segurado, “pois a Previdência deve proteger os infortúnios que possam ocorrer na vida do trabalhador, e quanto maior a carência, maior o tempo que ele ficará descoberto do direito de acesso aos benefícios em caso de algum acidente ou doença”.
Definições
Guilherme Chiquini pontua que a carência é a quantidade mínima de contribuições vertidas ao INSS para a concessão de um determinado benefício previdenciário. “Nem todo benefício previdenciário necessita de carência”.
Já a qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.
“Todos os filiados ao INSS, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais, estarão mantendo esta qualidade, ou seja, continuam na condição de ‘segurado’ do INSS. Entretanto, se o cidadão deixar de contribuir por muito tempo, haverá a chamada perda da qualidade de segurado”, explica Chiquini.
E ao perder a qualidade de segurado, o cidadão perde também a cobertura e o acesso dos benefícios previdenciários.
Alta programada é ponto polêmico da MP
Outro ponto negativo da nova medida, segundo os especialistas, é a chamada alta programada, que é o corte do benefício após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão, se não for fixado o prazo estimado para a sua duração, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS.
“Essa medida poderá obrigar o segurado a retornar ao trabalho, mesmo que não esteja apto e deverá implicar em inúmeras ações judiciais. Caso o empregado tenha qualquer complicação de saúde em decorrência da volta antecipada a sua função, poderá pleitear seus direitos na Justiça”, afirma Celso Jorgetti.
Segundo João Badari, a alta programada estabelece um prazo predeterminado para que a doença tenha seu fim.
O especialista ressalta que o Poder Judiciário tem um entendimento reiterado que a alta programada é ilegal. “Entende-se que os 120 dias estabelecidos como limite são ilegais. O governo alega que existem pessoas aptas ao trabalho que continuam recebendo benefícios por incapacidade. Ora, isso é culpa da má fiscalização do Estado e não dos segurados que se encontram incapacitados realmente e serão prejudicados”, defende.
Reabilitação
De acordo com Celso Jorgetti, a MP traz um ponto positivo. “A medida que prevê que o segurado em gozo de auxílio-doença, sem possibilidades de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional”.
Nesses casos, revela o especialista, o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Fonte: Portal Previdencia Total / Caio Prates