A Procuradoria da República no Distrito Federal ajuizou ação de improbidade administrativa contra o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira (PTB-RS), por suposta atuação de modo deliberado em desrespeito às normas legais.
Para o Ministério Público Federal (MPF), o ministro provocou o "enfraquecimento das estruturas e serviços públicos de fiscalização e combate ao trabalho em condição análoga à de escravo e no desmonte da política pública de erradicação do trabalho escravo".
O MPF afirma que, desde que foi nomeado para o cargo, em 12 de maio de 20016, Nogueira teria tomado inúmeras medidas administrativas para enfraquecer a política de erradicação do trabalho escravo, entre as quais a contenção das atividades do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) e da fiscalização do trabalho; a negativa de publicidade da lista suja do trabalho escravo e o esvaziamento das discussões da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae); além da publicação da Portaria nº 1.129/2017 - que dispõem sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego a trabalhador que for resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho.
Segundo o MPF, a gestão do ministro à frente do Ministério do Trabalho violou diversos princípios da administração: moralidade pública e administrativa, impessoalidade, legalidade, eficiência, publicidade, interesse público. Houve também ofensa à cidadania, à dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais, além dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa previstos na Constituição.
A ação pede a condenação do ministro às sanções civis e políticas previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, que são: ressarcimento integral do dano; perda da função pública, se houver; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Fonte: Valor Econômico