Recentes decisões da Justiça de MG e RN demonstram que, de um lado, o auxílio tem natureza alimentar e não pode ser penhorado. De outro, substitui o salário e não compromete a subsistência se for observado o percentual máximo permitido para penhora.

A questão da possibilidade de penhorar os valores do auxílio emergencial têm gerado decisões divergentes na Justiça do Trabalho: o TRT da 3ª região, em Minas Gerais, decidiu confirmar sentença e liberar os valores penhorados de um sócio para pagar dívida trabalhista de um ex-funcionário. Já no Rio Grande do Norte, o TRT da 21ª região manteve os valores bloqueados para a quitação da dívida.

De um lado, se entende que o auxílio é de natureza alimentar e, por isso, não pode ser penhorado; de outro, foi concluído que o benefício tem o objetivo de substituir os salários e não comprometem a subsistência se for observado o percentual máximo autorizado para penhora.

Minas Gerais

Um sócio de uma empresa conseguiu a liberação do valor de auxílio emergencial que foi penhorado para pagar dívida trabalhista. A decisão é da 1ª turma do TRT da 3ª região ao confirmar sentença.

Ao ter os valores penhorados, um sócio de uma empresa explicou na Justiça  que eles seriam uma proteção social para enfrentamento da crise econômica instituída pelo coronavírus e por isso, não poderia ser penhorados. 

O argumento foi acatado pelo juízo da 2ª vara de Uberlândia que observou que a  Caixa Econômica Federal confirmou em ofício que a conta cujo valor foi penhorado, se trata da conta utilizada como Poupança Social Digital, criada com a finalidade específica de crédito do auxílio emergencial.

Para o magistrado, a parcela não pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista, por aplicação do artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, proventos e salários, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, instituto jurídico que não abarca os créditos trabalhistas.
 

Ao analisar o recurso do ex-funcionário que receberia o dinheiro, a 1ª turma do TRT da 3ª região asseverou ser incontroverso que o valor bloqueado na conta Poupança Social Digital do executado se refere a crédito de auxílio emergencial, pago pelo governo como medida excepcional de proteção social para enfrentamento da emergência internacional da saúde pública, decorrente da pandemia mundial da covid-19.

"Cabe ressaltar que no dia 07 de maio de 2020 foi publicada a Resolução número 318/2020 do CNJ, que, dentre outras providências, recomenda que o auxílio emergencial, instituído pela Lei número 13.982/2020, não seja objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do artigo 833, incisos IV e X do CPC."

Rio Grande do Norte

A 2ª turma do TRT da 21ª região manteve o bloqueio do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pertencente ao sócio de uma empresa, para garantir a quitação de uma dívida trabalhista.

De acordo com o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo, o benefício concedido pelo Governo Federal tem o objetivo de substituir os salários devido à suspensão de contratos durante a pandemia, razão pela qual deveria receber o mesmo tratamento que a legislação confere aos salários.

Assim, embora a legislação (artigo 833, inciso IV do CPC) proteja os salários, que são de natureza alimentar, para garantir a subsistência de quem recebe, seria "imperioso reconhecer também que tal garantia não é absoluta frente ao direito, também alimentar, do trabalhador".

"Portanto, observado o princípio da isonomia à vista do padrão de renda do executado, não se pode concluir que o bloqueio do crédito perpetrado em desfavor dele comprometa o núcleo mínimo de sua subsistência", consignou o desembargador. Ele destacou ainda que a legislação permite que a penhora alcance o patamar de até 50% da renda recebida, conforme observado pelo teor do §3º do art. 529 do CPC. 

"Neste contexto, não é razoável a proteção integral do devedor, mediante a impossibilidade absoluta de penhora de valores de origem alimentícia, ante a natureza alimentar da execução movida", concluiu.

FONTE: MIGALHAS