O Dr. José Augusto de Almeida Prado Ferreira de Castilho, Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Bauru, não reconheceu as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista ao julgar ação contra a Telecin Operações Internas Ltda e Telefônica Brasil S.A no processo de nº 0011010-33.2017.5.15.0089.
Para o magistrado, “é preciso que as partes tenham plena ciência dos riscos a que se submetem quando intentam um processo, até para que possam calcular a conveniência e oportunidade do manejo do instrumento processual; no entanto, as partes não podem ser surpreendidas pela criação de novas consequências jurídicas, ao longo do processo.”
E decidiu nestes termos: “assim, em observância da manutenção das legítimas expectativas criadas quando da propositura desta ação, e para evitar que as partes sejam surpreendidas com efeitos jurídicos não previstos no início do presente feito, entendo que a concessão da justiça gratuita, assim como a fixação dos honorários periciais e advocatícios, deve ser analisada com base no ordenamento jurídico vigente na época da propositura da demanda, sem aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017.”
Para o advogado do SEAAC, Dr. Guilherme Pinto, responsável pelo processo contra a Telefônica, “essa decisão deve prevalecer no Judiciário trabalhista, uma vez que se trata de corrente majoritária, ou seja, a grande maioria dos juízes não vêm adotando a Reforma Trabalhista em processos distribuídos antes do início de vigência, que se deu em 11/11/2017”.
O advogado destaca ainda que mesmo nos processos que foram abertos após a vigência da Reforma, a Lei 13.467 não deve ser aplicada em sua totalidade, dadas as inúmeras inconstitucionalidades já apontados pela própria Justiça do Trabalho:
“As decisões contra os trabalhadores, que a imprensa vem divulgando, além de um desserviço, devem ser consideradas exceções, decisões que serão reformadas pelos Tribunais, que só servem para causar um certo medo nos trabalhadores, medo esse que não é real e precisa ser esclarecido.”
Fonte: SEAAC Bauru