IMAGEM: TRT-12ª REGIÃO

Se for motivada por um "fato novo" ou acontecimento imprevisto que mude significativamente a relação de trabalho, uma paralisação de funcionários não pode ser considerada ilegal, conforme estabeleceu a Seção Especializada 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) em decisão que considerou legal a greve de carteiros ocorrida em março de 2021 no município de Balneário Camboriú, em Santa Catarina.

O entendimento segue o que está previsto no item II do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 7.783, de 1989. Segundo a norma, na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa, não constitui abuso do exercício do direito de greve paralisação que "seja motivada pela superveniência de fatos novos ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho".

"É difícil imaginar um exemplo mais paradigmático do que essa pandemia para explicar o conceito legal de 'fato novo ou acontecimento imprevisto' capaz de alterar as condições de trabalho", avaliou o desembargador Roberto Basilone Leite, relator do recurso.

A greve contou com a adesão de 17 carteiros de uma agência da cidade catarinense. O grupo alegou tratamento desrespeitoso por parte de uma gerente e falta de condições para dar conta do aumento do trabalho provocado pela Covid-19 no país: a unidade estava desfalcada e os baús das motos não permitiam o transporte seguro de objetos, segundo o sindicato. Cada carteiro tinha de entregar cerca de 400 itens por dia. 

Três tentativas de conciliação foram realizadas, todas sem consenso. Os carteiros retornaram ao trabalho após o segundo dia de greve, mas o sindicato e a empresa não chegaram a um acordo sobre a pauta de reivindicações, o que levou a estatal a acionar o Judiciário para solucionar o impasse. 

Na ação de dissídio coletivo, a direção dos Correios afirmou ter adotado medidas para atender às demandas do sindicato, incluindo a contratação de terceirizados e a realocação de carteiros de outras unidades. A empresa pediu que a paralisação fosse considerada abusiva, apontando que o serviço postal é classificado como atividade essencial tanto pela legislação federal quanto por lei estadual. 

Segundo o relator, porém, a greve só poderia ser enquadrada como ilegal caso tivesse sido motivada exclusivamente pelo alegado tratamento desrespeitoso, ou ainda se o serviço tivesse sido interrompido, já que a Lei 7783/89 determina que seja estabelecido um percentual mínimo de trabalhadores em atividade no caso de greves ou paralisações em serviços essenciais. 

Em relação à sobrecarga de trabalho, no entanto, o relator entendeu que a pandemia produziu uma situação nova e que, sob essa ótica, "não existem elementos nos autos que permitam declarar ilegal a greve, no que tange às reivindicações relacionadas ao aumento anormal da carga de serviço". A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-SC.

FONTE: REVISTA CONSULTOR JURÍDICO/CONJUR