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O juízo da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de trabalhador contra decisão que vetou a possibilidade de saque integral do FGTS em razão da crise sanitária provocada pelo avanço da Covid-19 no país.

A relatora da matéria, ministra Maria Helena Mallmann, apontou que o juízo de origem entendeu que, ainda que se constatasse a ocorrência do estado de calamidade pública por conta da pandemia, o caso não se enquadraria em um "desastre natural", à luz da previsão taxativa do artigo 2º do Decreto 5.113/2004.

"Evidencia-se que a Corte de origem deu a exata subsunção dos fatos aos pressupostos constantes na Medida Provisória nº 946/2020, registrando que o caso dos autos não se enquadra nas permissões de movimentação da conta de FGTS previstas no artigo 20 da Lei 8.036/1990, regulamentado pelo Decreto 5.113/2004. Tal premissa fática é insuscetível de reexame por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, não havendo que se falar, portanto, nas violações legais e constitucionais invocadas pelo agravante", explicou.

O professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Minzuno e colunista da ConJur, Ricardo Calcini, explica que se trata de polêmica ainda muito presente nos processos judiciais e que finalmente chegou ao TST. "Embora o TST, por vedação contida na Súmula nº 126, não tenha emitido juízo a respeito da controvérsia, por ser a ele negado o reexame de fatos e provas, referendou as decisão do tribunal de origem por entender ter havida a exata subsunção dos fatos aos pressupostos constantes na Medida Provisória 946/2020", diz.

Segundo ele, o disposto no inciso XVI do artigo 20 da Lei 8.036/90, regulamentado pelo Decreto 5.113/2004, permite a movimentação da conta vinculada da trabalhadora em razão de desastre natural decorrente de calamidade pública, situação essa que, segundo o TST, não se equipara à pandemia provocada pelo novo coronavírus.

 

FONTE: REVISTA CONSULTOR JURÍDICO/CONJUR