Universidade Federal responde subsidiariamente por débitos trabalhistas de terceirizada se não fiscalizou o cumprimento das obrigações pela companhia. Decisão é da 3ª turma do TRT da 18ª região.
A autora da ação foi contratada por uma empresa terceirizada para prestar serviços à universidade e requereu, na Justiça, a responsabilidade subsidiária da instituição de ensino pública, na qualidade de tomadora dos serviços.
Em 1º grau, o juízo declarou a responsabilidade subsidiária da universidade pelo pagamento de créditos trabalhistas por culpa invigilando, ao entender que a instituição deveria ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa.
A universidade recorreu da sentença, alegando que não houve culpa e que, no caso, foi respeitado o procedimento licitatório, sendo efetuado o devido controle e fiscalização. A instituição citou o julgamento da ADC 16, no STF, fundamentando que a lei de licitação – lei 8.666/93 – reforça a tese de que são indevidas condenações subsidiárias impostas à Administração Pública quando esta fiscaliza corretamente a execução dos contratos.
Para a 3ª turma do TRT da 18ª região, no entanto, “a responsabilidade subsidiária aplicada à Administração Pública decorre de culpa pela inobservância do dever de fiscalizar obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, não sendo esta afastada pelo simples fato de haver sido efetuado regular procedimento licitatório”.
Segundo o colegiado, a previsão do artigo 71 da lei de licitação não afasta a culpa do Poder Público, e a própria lei impõe ao ente público o dever de fiscalizar a execução dos contratos, inclusive, com imposição de penalidades em caso de descumprimento das obrigações decorrentes deles.
“É necessário, portanto, que o ente público atue de modo a evitar que a empresa contratada descumpra obrigações legais, fiscalizando-a e cobrando-lhe o adimplemento das cláusulas insertas no contrato de prestação de serviços, em especial as trabalhistas, sob pena de responder subsidiariamente pelos créditos devidos ao trabalhador.”
Assim, o colegiado manteve a sentença, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da universidade pelos débitos trabalhistas.
FONTE:AMO DIREITO