A falta de repasse da contribuição sindical de servidores do Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal pela Federação Nacional dos Servidores dos Poderes Legislativos Federal, Estaduais e do Distrito Federal (Fenale) e pela a Confederação das Carreiras Típicas de Estado (Concate).
Foram apresentados três mandados de segurança: o MS 35.095 trata do caso do TCU, o MS 35.106 é direcionado ao Senado, e o MS 35.107, à Câmara dos Deputados.
As autoras dos mandados de segurança pedem que os três órgãos efetuem o desconto e recolham a contribuição sindical obrigatória de 2017. Argumentam que, como o desconto e o repasse da contribuição sindical são obrigatórios, a desobediência às normas legais configura violação de seu direito líquido e certo. Os relatores das ações são os ministros Luiz Fux (MS 35.095), Gilmar Mendes (MS 35.106) e Ricardo Lewandowski (MS 35.107).
De acordo com as entidades sindicais, a obrigação dos entes públicos de efetivar o desconto na folha de pagamento da contribuição sindical é definida pela Constituição Federal — parte final do inciso IV do artigo 8º, combinado com o artigo 149 — e da Consolidação das Leis do Trabalho. Alegam que a contribuição sindical deve ser calculada sobre o vencimento dos servidores e sobre as vantagens nele incorporadas por lei.
Afirmam também que cumpriram todas as exigências legais para a efetivação do desconto de forma correta, publicando os editais de cobrança da contribuição sindical no Diário Oficial da União e em jornais de circulação estadual. Porém, dizem, apesar de a legislação determinar, de forma clara, que todos os trabalhadores de determinada categoria — incluindo-se os servidores públicos, estatutários ou celetistas — sejam objeto do desconto da contribuição sindical, Câmara, Senado e TCU decidiram descumprir a lei e não recolher a contribuição.
As entidades sindicais citam como precedente do STF o Recurso Extraordinário com Agravo 807.155 para defenderem que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição.
“Logo, há previsão legal, recepcionada pela Constituição Federal, razão pela qual o agir dos impetrados é claramente ilegal, uma vez que contraria os dispositivos que regulam a matéria, devendo, pela via mandamental, ser ordenado o cumprimento da lei, por meio do desconto e recolhimento da contribuição sindical urbana.”
Fonte: AssCom STF