O dirigente de federação tem direito à estabilidade mesmo após a desfiliação de sindicato. Para a 5ª Turma do Tribunal Superior Trabalho, a desfiliação do sindicato da federação pode ser equiparada ao fim do mandato.
O caso envolve uma camareira que exercia o cargo de diretora suplente da federação representativa de sua categoria. No mesmo mês em que foi eleita, o sindicato dos empregados se desfiliou da federação, mas a empresa só tomou ciência três dias após a demissão da empregada.
A desfiliação acabou por se tornar objeto de disputa judicial e só foi confirmada em fevereiro de 2018. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), ao rejeitar o pedido de reconhecimento do direito à estabilidade, assinalou que a desfiliação torna a estabilidade inócua, porque a empresa não teria “qualquer interesse em evitar movimento reivindicatório de direitos que não lhe afetam”.
O relator do recurso de revista da camareira, ministro Breno Medeiros, lembrou que, de acordo com a Constituição da República (artigo 8º, inciso VIII) e a CLT, a empregada detinha a estabilidade provisória a partir do registro de sua candidatura ao cargo de direção sindical. Essa garantia de emprego se estenderia por até um ano após o término do mandato, salvo em caso de dispensa por justa causa.
No caso, porém, no curso do período da estabilidade provisória, o sindicato da categoria se desfiliou da federação e, com isso, deixou de ter a representatividade dos empregados do hotel. Para o ministro, essa situação equivale ao fim do mandato. A conclusão, portanto, foi que a camareira, ao ser dispensada, ainda era detentora do direito à estabilidade. A decisão foi por maioria. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
FONTE: CONJUR