Decreto com 14 artigos regulamenta devolução de concessões. Após um ano de idas e vindas, o presidente Michel Temer deve finalmente assinar nos próximos dias o decreto que regulamenta a devolução de concessões problemáticas de infraestrutura. A subchefia de assuntos jurídicos da Casa Civil, última instância de análise antes de sua assinatura, já emitiu um atestado de que não há mais nenhum “óbice legal” à publicação do decreto.
Com isso, ficará destravada a entrega amigável de concessões como as rodovias BR-040 entre Brasília/DF e Juiz de Fora/MG (administrada pela Invepar) e BR-393/RJ (controlada pela espanhola Acciona). Os acionistas de Viracopos também aprovaram sua devolução e chegaram a entrar na Justiça cobrando agilidade no decreto, mas o governo acredita que o aeroporto terá uma solução de mercado dentro do processo de recuperação judicial da concessionária.
Com 14 artigos, o decreto regulamenta a Lei nº 13.448, que foi sancionada em junho de 2017. Sem ele, faltavam instruções sobre o processo de relicitação e de indenizações às empresas por investimentos não amortizados.
De acordo com o texto ao qual o Valor teve acesso, a empresa ou consórcio interessado em devolver a concessão deverá encaminhar à agência reguladora setorial um pedido por escrito com uma série de explicações: justificativas e elementos técnicos que mostrem a razoabilidade de relicitação do ativo; renúncia a prazos estabelecidos para corrigir falhas e transgressões; declaração formal quanto à intenção de aderir de forma irrevogável e irretratável ao termo aditivo que extingue o contrato de parceria; renúncia expressa quanto à participação de seus acionistas diretos ou indiretos na relicitação do novo contrato; e informações necessárias ao prosseguimento da relicitação (investimentos realizados, financiamento contratado, cessão de áreas comerciais).
O concessionário deverá informar, de maneira fundamentada, sua proposta para a continuidade e segurança na prestação dos serviços enquanto o ativo não for relicitado.
Uma vez recebido o pedido formal, a agência reguladora avaliará se os requisitos foram cumpridos e se manifestará em “caráter preliminar” ao Ministério dos Transportes sobre a “viabilidade técnica e jurídica” do processo de relicitação. Em seguida, o ministério enviará o processo ao conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), que poderá qualificar ou não o ativo para relicitação. Se isso ocorrer, a agência preparará um termo aditivo definindo as condições de prestação do serviço pelo concessionário atual até que seja concluída a passagem de bastão para um novo grupo ou empresa.
Uma empresa independente de auditoria deverá ser contratada para fazer um pente-fino nos números, com recursos do próprio concessionário, até 15 dias depois da assinatura do termo aditivo. Também “poderão constar” outras questões relevantes, como a previsão do pagamento de indenizações devidas ao concessionário por investimentos não amortizados e compromissos financeiros de quem estiver entregando a concessão (não distribuir dividendos aos acionistas e não celebrar novos contratos de exploração comercial nas áreas do ativo).
Do valor total das indenizações, serão abatidas multas aplicadas por inadimplência contratual e montantes de outorgas (no caso dos aeroportos) que estejam em atraso.
Um parágrafo do decreto fala especificamente sobre o financiamento à concessão e abre caminho para que as condições sejam mantidas ao novo concessionário: “Quando as condições de financiamento se mostrarem vantajosas para o poder público e viáveis para os financiadores, a agência reguladora poderá, consultados os financiadores e garantidores do requerente, exigir a assunção, pela futura sociedade de propósito específico (SPE), das dívidas adquiridas pelo requerente, no todo ou em parte”.
Fonte: Valor