Imagem vírus molécula Covid-19 coronavírus — Foto: Peter Linforth/Pixabay

IMAGEM: Peter Linforth/Pixabay

Trabalhadores utilizavam "cabine sanitizante" fabricada pela empresa, que pagará R$ 100 mil pelos danos morais coletivos.

Empresa da área ambiental que aplicou diretamente nos trabalhadores produtos sanitizantes por meio de uma estação de pulverização para evitar covid acabou condenada por danos morais coletivos. Decisão é da 1ª turma do TRT da 4ª região, que impôs multa no valor de R$ 100 mil.

A condenação ocorreu em uma ação civil pública proposta pelo MPT quando as estações de pulverização passaram a ser utilizadas para a suposta prevenção da covid-19.

O juízo de 1º grau entendeu pela condenação, mas fixou multa de R$ 500 mil. O magistrado destacou que não há comprovação das aplicações pela Anvisa e que o procedimento pode causar lesões como na pele, olhos, problemas respiratórios e alérgicos, em razão dos produtos químicos potencialmente tóxicos empregados no processo de pulverização.

A fabricante das estações recorreu ao TRT alegando que o equipamento não era de uso obrigatório, pois estava instalado em uma estação de trem; que não enganava os usuários, pois não prometia resultados efetivos; e que não poderia ser penalizada por falta de legislação sobre o equipamento fornecido por ela.

No entanto, em segundo grau, o colegiado foi unânime ao manter a condenação.  

"Constatado que o procedimento adotado pela reclamada ao utilizar a estação de sanitização para pulverização/aspersão diretamente nos trabalhadores causa riscos à saúde e à integridade física dos seres humanos, é inequívoco que a referida conduta acarretou danos morais de natureza coletiva, devido à violação ao direito dos trabalhadores a um meio ambiente de trabalho seguro e adequado, sendo inafastável o dever de indenizar."

A multa, por sua vez, foi minorada para R$ 100 mil, valor que deverá ser destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Segundo a decisão, a empresa, que fabrica as cabines sanitizantes, também deve parar de fornecer produtos e serviços relativos a "estações de sanitização". Deve, por fim, incluir em suas propagandas a informação de que não é permitido o uso em pessoas.

A decisão deverá ser publicada em jornal de grande circulação no Estado do Rio Grande do Sul, com amplo destaque.

 

FONTES: TRT da 4ª região/MIGALHAS