Nessa nova conjuntura, as entidades sindicais deverão se precaver para garantir aos trabalhadores condições dignas para realização do seu trabalho. E buscar as proteções nos contratos de trabalho, que poderão ser realizados por meio da nova legislação sancionada no dia 13 de julho de 2017.
André Santos*
As novas leis permitem cada vez mais a flexibilização na formalização do trabalhador e mantém a sua obrigação na prestação de serviço. Os exemplos são vários, entre eles a Lei do Salão Parceiro (13.352, de 27 de outubro de 2016), ou a lei que criou a figura do corretor de imóveis associado — 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
Os dois exemplos citados vigoram. O primeiro permite que os profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador firmem “contrato de parceria” com os salões, ou com as pessoas jurídicas registradas como salão de beleza para exercer a profissão, acabando com o contrato de trabalho.
O segundo também busca o fim da formalização do corretor de imóveis nas imobiliárias e empresas do segmento. A lei permite que o corretor se associe à empresa, sem receber salário e sem contrato de trabalho formal, sendo um “PJ” exclusivo daquela empresa. Seu rendimento está associado à comissão percebida quando uma venda é efetuada.
Reforma Trabalhista
O cenário atual deverá sofrer alterações significativas a partir do próximo sábado (11), quando a chamada Reforma Trabalhista entra em vigor. A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, vai trazer consigo novas modalidades de contratos de prestação de serviço, sem o devido vínculo que, por sua vez, vem embutido uma desproteção social.
Entre as novas formas de contratação, destaque para a do trabalho intermitente. Talvez a mais perversa dentro desse novo regramento, pois permite a contratação de trabalhadores por hora, turno, dia ou mês. Outro modelo é o do autônomo exclusivo. Ambos os modelos de contratação poderão ser celebrados tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado.
Essa condição, já prevista na lei, deverá fazer com que as proteções, até então focadas no emprego, se revertam para o trabalho, pois a formalização com essas novas regras será precária e sem as devidas salvaguardas sociais até então garantidas, por meio da CLT.
A justificativa dos defensores desses modelos de contratação é a possível retirada de trabalhadores da informalidade. Isso pode realmente ocorrer, porém esse trabalhador será apenas uma estatística para o Estado, sem qualquer proteção social.
Contratos de trabalho
Nessa nova conjuntura, as entidades sindicais deverão se precaver para garantir aos trabalhadores condições dignas para realização do trabalho. E buscar as proteções necessárias nos contratos de trabalho, que poderão ser realizados por meio da nova legislação sancionada no dia 13 de julho de 2017.
Essas proteções passam por questões relacionadas às condições de trabalho, assim como as garantias necessárias em caso de saída do mercado de trabalho. As novas regras contidas na Reforma Trabalhista inviabilizam a obtenção do seguro desemprego.
Apenas para dar um exemplo dessa vulnerabilidade, o trabalhador que solicitar o benefício pela primeira vez terá que comprovar pelo menos 12 meses consecutivos de carteira assinada antes da demissão. Caso seja a segunda vez que pedir o benefício, serão necessários pelo menos 9 meses consecutivos de carteira assinada no último emprego. Na terceira tentativa, serão necessários 6 meses de carteira assinada. Com os novos modelos de contrtação previstos na Lei 13.467/17, esse seguro será uma raridade entre os trabalhadores desempregados.
Neste caso, a defesa do trabalho, de sua permanência e a garantia de uma proteção mínima ao cidadão, que poderá ficar sem ocupação formal remunerada e, consequentemente, sem o amparo do Estado até sua recolocação no mercado será o desafio dos representantes da classe trabalhadora nesse novo e perigoso cenário de retrocessos relacionados aos direitos trabalhistas.
(*) Analista político do Diap