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A Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a regra que estabelece que o juiz pode determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis os ativos financeiros de devedores na esfera trabalhista. A medida está prevista no artigo 3º, inciso XIX, da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5974), a entidade sindical das empresas de transporte alega que a indisponibilidade dos recursos financeiros dos executados por débitos trabalhistas, pela sistemática do BacenJud, representa inconstitucionalidade com grave lesão à ordem jurídica.

Segundo a CNT, a instrução normativa do TST, ao prever a aplicação do BacenJud ao Processo do Trabalho, “invadiu campo material privativo da legislação ordinária”. O BacenJud foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Banco Central para bloqueio de quantias direto em conta corrente.

Isso porque, afirmou a confederação, a IN, “além de ter sido editada sem a autorização legal, determina, abstrata e genericamente, a aplicação do referido dispositivo do CPC/2015 aos Processos Trabalhistas, cuja regência se dá pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.

Além disso, sustenta que a autorização da CLT para que a Justiça do Trabalho decida conforme o caso é limitada às situações em que há falta de disposições legais ou contratuais. “Vale lembrar que, a teor do Art. 103-A da Constituição, nem mesmo esta e. Corte Suprema está autorizada a editar as denominadas Súmulas Vinculantes sem que existam reiteradas decisões sobre a matéria constitucional”, ressaltou.

O pedido para declarar a Inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso XIX, da Instrução Normativa 39/2016 do TST, por ser incompatível com a Constituição Federal, está sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

Lewandowski também foi relator da ADI 1662. Nesse caso, o plenário do tribunal julgou inconstitucional a criação de novas hipóteses de sequestro de verbas públicas, além das já previstas na Constituição Federal, em relação à sistemática do pagamento de precatórios.

FONTE:JOTA