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Se o agente marítimo participou da atividade econômica de transporte em que se deu o vazamento do óleo em alto mar, ele se enquadra na condição de poluidor e responde solidariamente pelos danos causados ao meio ambiente.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter aplicabilidade de multa imposta pelo Ibama contra a empresa que agenciou o navio egípcio que derramou 1,3 milhão de litros de óleo na Baía de Guanabara, no Rio de Janeiro, em janeiro de 2000.
O caso foi julgado em 2 de agosto e o acórdão, publicado em 14 de novembro.
O agente marítimo é o responsável por toda a logística do transporte, desde a documentação necessária para o transporte de cargas até o contato com as autoridades portuárias onde esses navios atracarão. A agenciadora ajuizou exceção de pré-executividade alegando que seria parte ilegítima para responder pela multa administrativa.
As instâncias ordinárias rejeitaram o argumento. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região apontou que, nos termos do Decreto 83.540/1979, a representante do proprietário do navio responde pela cobertura de qualquer penalidade determinada pelas autoridades brasileiras em decorrência de poluição marítima.
Relator na 2ª Turma, o ministro Herman Benjamin apontou que rever a concussão do TRF-2 demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. E acrescentou que precedentes relativos à ausência de responsabilidade do agente marítimo por infrações sanitárias ou administrativas não se aplica aos casos de dano ambiental, que possui regras próprias.
"Assim, tendo o agente marítimo participado da atividade econômica relativa aos serviços de transporte realizados pelo navio egípcio responsável pelo derramamento de óleo, enquadra-se ele na condição de poluidor, como conceituado pelo art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, respondendo solidariamente pelos danos causados ao meio ambiente", concluiu.
FONTE: REVISTA CONSULTOR JURÍDICO/CONJUR