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Uma vez que a obrigação tributária é resultado da despedida imotivada, se o contrato for rescindido por outro motivo, não se caracteriza a hipótese de incidência do tributo.

Assim, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho suspendeu a cobrança de contribuição social rescisória (CSR) a ex-empregados de uma empresa de transportes.

A CSR era prevista pela Lei Complementar 110/2001 e correspondia a 10% do total de todos os depósitos devidos referentes ao FGTS durante a vigência do contrato, apenas nas dispensas sem justa causa. A contribuição foi extinta pela Lei 13.932/2019.

Em 2011, a empresa foi autuada pela fiscalização do trabalho, após firmar acordos judiciais em ações trabalhistas, nos quais empregados abririam mão dos créditos referentes à CSR. Também pelo acordo, as dispensas seriam classificadas como imotivadas, o que, de acordo com a empresa, permitiria o levantamento do saldo das contas vinculadas ao FGTS. Sem o depósito, a União determinou o acerto e incluiu o nome da empresa na dívida ativa.

A empresa ajuizou ação para pedir a suspensão da cobrança da CSR e a retirada de seu nome da dívida ativa, com o argumento de que o acordo havia sido homologado em Juízo e transitado em julgado. O auditor fiscal teria "atropelado coisa julgada" e não poderia exigir o reconhecimento de contribuição social não prevista no acordo.

A 5ª Vara do Trabalho de Manaus atendeu os pedidos da autora. A União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, alegando não discutir a validade do acordo, mas o descumprimento da obrigação legal de pagamento da contribuição.

A corte considerou regular a atuação da fiscalização. De acordo com a decisão, apesar do acordo em Juízo, o tributo deveria ser recolhido, já que a hipótese de incidência da CSR é a dispensa sem justa causa.

Em recurso ao TST, a empresa ressaltou que as ações haviam sido ajuizadas para reconhecimento da rescisão indireta dos contratos, mas foram extintas em razão do acordo.

Prevaleceu o voto do ministro Dezena da Silva. Ele lembrou que apenas o atendimento integral dos requisitos legais autoriza a cobrança tributária. No caso concreto, não ocorreu dispensa sem justa causa em nenhum dos contratos mencionados na ação originária.

Em alguns casos, a rescisão foi por justa causa, depois questionada em Juízo. Já em outros, houve pedido de demissão, também com pretensão de se anular judicialmente. Nos demais, houve pedido de rescisão indireta.

"O que ocorreu foi que, em acordos homologados judicialmente, deu-se efeito de dispensa imotivada às rescisões exclusivamente para fins específicos, como o levantamento do saldo das contas vinculadas dos trabalhadores envolvidos", explicou o magistrado. Assim, não se poderia usar analogia para criar um fato gerador de tributo não previsto em lei. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

FONTE: REVISTA CONSULTOR JURÍDICO/CONJUR