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 A competência foi definida pelo local da prestação de serviços.
 

 A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador marítimo contra a Pan Marine do Brasil Ltda. é do juízo do local da contratação e da prestação de serviço (no caso, Macaé, no Rio de Janeiro), e não de Rio Grande (RS), onde residia e havia ingressado com a ação.

Reclamação

O trabalhador havia atuado na função de condutor de máquinas por cerca de dois anos, até ser demitido sem justa causa, com aviso prévio indenizado. Ao ajuizar a ação na cidade em que residia, sustentou que, em seu trabalho, comparecia em diversos portos e que não teria meios de se deslocar até Macaé.

A empresa, em sua defesa, questionou a competência da Vara do Trabalho de Rio Grande, com o argumento de que o empregado jamais havia trabalhado ali ou em qualquer outro município do Rio Grande do Sul. 

Deslocamento

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, reconheceu a competência da Vara local. Para o TRT, não é razoável nem racionalmente necessário impor ao trabalhador a obrigação de se deslocar cerca de 2.100 km até Macaé para buscar a satisfação de direitos que deveriam ter sido satisfeitos quando ainda estava em vigor o seu contrato ou imediatamente após o seu encerramento. 

Competência territorial

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a competência territorial, nos dissídios individuais, está disciplinada no artigo 651 da CLT, que adota, como regra, que o juízo competente é o do local em que ocorre a prestação do serviço e, excepcionalmente, o do local da contratação. A ministra reconheceu em seu voto, que esses critérios têm sido flexibilizados em situações excepcionais, como forma de garantir o acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Entretanto, a seu ver, essa flexibilização não pode ser ampliada para o caso analisado, pois o local da prestação de serviços e da contratação não coincidem com o de residência do empregado, e a empresa não atua em âmbito nacional.

Segundo a relatora, havendo norma específica a respeito da matéria no processo do trabalho, não está configurada a hipótese que inviabilizaria o acesso ao Judiciário.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-20661-32.2013.5.04.0123    

FONTE: TST