A vacinação contra a COVID-19 nas relações de trabalho: Uso obrigatório da imunização no ambiente laboral
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem por prisma científico o posicionamento da justiça brasileira, ao contexto de posicionamentos do ordenamento jurídico, quanto ao tema que incide sobre a vacinação do covid-19 nas relações de emprego uso obrigatório de vacina no ambiente de trabalho.
A Covid-19 representa um inovador risco ocupacional de natureza biológica no ambiente de laboral, frente a isto, medidas estão sendo desenvolvidas com rapidez sem precedentes partindo da utilização de novas tecnologias, o que tem despertado discussões aos possíveis eventos em relação à imunização emergencial, neste contexto o trabalhador está inserido.
Segundo Barzotto 2021, p. 01:
O STF já entendeu pela constitucionalidade de eventual imposição obrigatória da vacina, mas, para ser obrigatória, deve estar disponível, e obrigar a vacinação parece que estaria extrapolando o poder da organização patronal. Cumpre lembrar que como a saúde é dever de todos, pela interpretação do artigo 196 da CF/88.
É dever de todos a conscientização com medidas de controle, eliminação e erradicação de doenças, considerando o princípio de que se a maior parte da população for imunizada, essas pessoas passam a ser como verdadeira barreira contra a disseminação de doenças transmissíveis, beneficiando aqueles que ainda não receberam a vacina.
Para entender a pesquisa será verificado as possíveis mudanças na legislação e sua aplicabilidade e prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais, preceito que rege todo o ordenamento jurídico.
Destarte, a pesquisa fará um paralelo utilizando o método de pesquisas bibliográficas, documentais e legislativas, apontando-se o mais adequado para aplicação ao caso concreto, além de vários outros meios e técnicas de pesquisa direta e indireta.
A Obrigatoriedade da vacinação contra a covid-19, no âmbito de trabalho com a ressalva de que as pessoas não sejam “forçadas”. O STF, em 18.12.2020, entendeu pela constitucionalidade das regras que tratam da obrigatoriedade de vacinação pública, nos autos das ADI’s n.º 6586 e 6587 e no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 1267879.
Assim, quem recusar-se à imunização, poderá sofrer sanções, pela legislação brasileira e repercutem no bolso dos trabalhadores de forma direta, e prejudicará a saúde de todos os demais trabalhadores da empresa, uma vez que somente a imunização comunitária garantiria a erradicação da doença, visto que grande parte das vacinas não oferece 100% de eficácia.
DESENVOLVIMENTO
A Constituição Federal e o Direito à Vida
O Direito inerente a pessoa humana o direito à vida e a saúde é considerado um dos pilares de qualquer sociedade democrática e objeto de muita reflexão entre as legislações antigas e as atuais.
Para Silva (2007, p. 123) “o direito a saúde, portanto, é o mais completo bem-estar físico e funcional da pessoa, sendo que, dentre as diversas funções do organismo, encontram-se as do encéfalo, ou do cérebro, se se preferir”.
Neste aspecto, a Constituição Federal traz em seu art. 6º, que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (BRASIL, 2020).
O papel do estado e prestar esse serviço a toda a sua população de forma igualitária e gratuita, não podendo esses direitos serem negados ou privados pelo Estado Democrático de Direito, onde será pautado pela situação de pandemia mundial que causa várias crises sanitárias (Moutinho, 2021)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Com base no artigo constitucional descrito acima, podemos vislumbrar, que foi a partir da CF/88, que foi inserido os direitos sociais e de saúde, na garantia da vida.
Também cabe a justiça tem sua importância significativa para a garantia da segurança da saúde pública, pois seu papel caberá de fiscalizar o poder estatal e até mesmo o privado em relação a implementação de políticas públicas na área da saúde na figura da Lei nº 13.979/20 (BRASIL, 2020).
Para a passagem do trabalho telepresencial para o presencial, o empregado poderia opor-se justamente quanto ao retorno se inexistir a vacina, num exercício laboral do jus resistentiae, que é o direito legítimo de oposição a ordens ilegais ou abusivas do empregador e que, via de regra, se colocam quando o empregador extrapola o jus variandi, que é o direito de alterar legitimamente as condições de trabalho dentro da esfera do poder diretivo. (BARZOTTO, 2021 p. 01)
Ademais, o retorno as atividades laborais em caráter presencial, durante a incidência do Coronavirus, tende a desestabilizar a segurança do ambiente o qual tem como custódia do empregador, para com a segurança e qualidade de vida de seus empregados. Onde na ocasião podemos constatar caracterizado a hipótese de poluição ambiental normatizada na Carta Magna de nosso país, FELICIANO, 2021.
Segurança no trabalho, um direito de todos
Quanto ao meio ambiente de trabalho, a necessidade de lhe reservar um tratamento especial, porque se trata do local em que o trabalhador passa boa parte de sua vida, sendo que sua qualidade de vida está, por isso mesmo, em íntima dependência com a qualidade daquele ambiente (JOSÉ AFONSO DA SILVA, 2004, p. 70).
Desta feita, a Lei nº 13.979/2020 que dispõe sobre o enfrentamento ao Coronavirus, em seu art. 3º narra:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos.
(grifos nossos)
Trata-se dos interesses coletivos sobre os individuais, preceito que rege todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive o Direito do trabalho, conforme se observa da parte final do art. 8º da CLT.
Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
O dever, porém, não se faz diretamente à pessoa do empregador. Ao revés, compete ao Estado também de fiscalizar o cumprimento dessas normas de proteção por parte do empregador. Por outra razão, tanto a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), atualmente ligada ao Ministério da Economia, como também o Ministério Público do Trabalho tem políticas internas e esforços sistêmicos dedicados especificamente à preservação do equilíbrio do meio ambiente de trabalho.
Uma iniciativa mais recente em direção ao enfrentamento do desafio de garantir ações destinadas à atenção à saúde do trabalhador concretizou-se no lançamento, em julho de 2010, do curso virtual Gestão das Condições de Trabalho e Saúde dos Trabalhadores da Saúde. Esta iniciativa é fruto de uma rede constituída, em 2006, pela Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, inserindo-se no Programa de Qualifi cação e Estruturação da Gestão do Trabalho e da Educação no SUS (ProgeSUS). (CASTRO, 2018, p. 98)
Enfim, quanto Aqueles precitados diplomas, que são fontes formais do Direito Ambiental do Trabalho, os que produzem efeitos mais concretos na proteção à saúde do trabalhador são mesmo as NRs, em especial as seguintes, por sua generalidade (SILVA, 2014, p. 61-63).
Medidas de saúde nas relações de emprego durante o estado de pandemia de COVID-19
A Obrigatoriedade da vacinação contra a covid-19, no âmbito de trabalho com a ressalva de que as pessoas não sejam “forçadas”. O STF, em 18.12.2020, entendeu pela constitucionalidade das regras que tratam da obrigatoriedade de vacinação pública, nos autos das ADI’s n.º 6586 e 6587 e no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 1267879.
Assim, quem recusar-se à imunização, poderá sofrer sanções, pela legislação brasileira e repercutem no bolso dos trabalhadores de forma direta, e prejudicará a saúde de todos os demais trabalhadores da empresa, uma vez que somente a imunização comunitária garantiria a erradicação da doença, visto que grande parte das vacinas não oferece 100% de eficácia.
Medidas de saúde nas relações de emprego durante o estado de pandemia de COVID-19
A prima face, registra-se que atualmente a humanidade vem sendo alastrada com uma doença viral, que teve início em 2019 na China, e em pouco tempo, tornou-se uma pandemia à nível global. (MOUTINHO, 2021).
Em questão de pouco mais de dois meses um ser vivo microscópio conseguiu um fato único: parou o globo. O impensado, o surreal tornou-se factível. Tem-se a impressão de se está em um mundo bizarro…Esbarra-se em dilemas morais em que o profissional de saúde tem que escolher quem vive e quem morre, como sucedeu-se na Itália e Espanha. Tem-se milhões de infectados e, infelizmente, alcançasse, também, a casa de milhão de mortos. (Nelson, 2021, p. 1288)
Segundo Jackson Filho (2020), mesmo em meio ao caos econômico, o autor defende que em primeiro momento, as atenções tendam a ser voltada aos profissionais de saúde, como forma de preservar a vida e segurança dos provedores da solução. Uma vez que a taxa de mortalidade é relativamente baixa, ao cruzarmos os dados de infecção dos mesmos.
o empregador tem a obrigação de zelar pela conservação da saúde de seus empregados, sendo que quanto maior for a exposição do empregado a riscos ambientais do trabalho, maior deverá ser o cuidado e a prevenção de acidentes. (NETO 2021, p. 242)
Para Nelson (2021), considerando tratar de um vírus novo e sem nenhum estudo prévio, a maneira mais acertada de enfrentamento no primeiro momento foi o estado de Quarentena – isolamento social -, movimentação esta que acarretou várias consequências negativas de cunho econômico global. Fazendo o mundo passar por uma situação mais difícil que a atravessada na Grande Depressão – 1929.
Em relação a saúde ao bem coletivo e não a individualidade, em um ambiente de trabalho, a liberdade pode acabar com no momento em que um empregado põe em risco a saúde pública. Nesta ótica, Calvet (2021), entende ainda, que embora no texto do art. 2º da CLT dispor o empregador de um poder diretivo. Este tende a atuar dentro do limite dado pelo ordenamento jurídico como um todo.
Sob outro aspecto, quanto à recusa por parte do empregado na imunização contra a COVID-19. Faz-se necessário o resgate que, mesmo sendo ético-filosófico a ideia de que o indivíduo é soberano quanto a seu corpo. Este também encontra limitação, no que se tange à esta decisão individual, sobrepor a seletividade (DALL’AGNOL, 2021).
As relações entre empregados e patrões até hoje observadas devem ser relativizadas como forma de manutenção de empregos em tempos de pandemia, isolamento social e paralisação da maioria das atividades empresariais. Os direitos dos trabalhadores duramente conquistados não serão esquecidos, mas nesta época precisamos repensá-los como forma de garantir a todos uma existência digna (NETO, 2020, p. 184)
Para Barzotto 2021, considerando dados do datafolha em que pese 22% dos trabalhadores brasileiros, não estão dispostos a tomar a imunização contra o COVID-19.
Faz-se de extrema relevância a importância do papel do empregador no que diz respeito à conteúdo informacional sanitário e legal, no não cumprimento de determinação sanitária da empresa.
“[…] no exercício de suas atividades econômicas ou sociais, e na medida dos respectivos riscos (inerentes, criados e/ou incrementados), o empregador tem o dever de adotar todas as medidas necessárias à tutela da integridade psicofísica e moral dos seus trabalhadores, de acordo com a legislação em vigor, as particularidade do trabalho prestado, a experiência subministrada pela observação do que ordinariamente acontece e a evolução do estado da técnica.” (FELICIANO, 2021)
A vacinação contra a COVID-19 como direito e dever de empregadores e empregados em seu cumprimento ao Plano Nacional de Vacinação, exigem a vacinação em massa para o controle da pandemia, ainda que parcialmente, com a recente decisão do STF no julgamento das ADIs 6.586 e 6.587 e do ARE 1.267.897, bem como com a legislação pertinente referente à obrigatoriedade da vacinação.
O MPT (Ministério Público do Trabalho), se baseia nas normas sobre saúde e segurança no trabalho, e classifica a vacinação com uma ferramenta para concretizar o direito à saúde do trabalhador, inclusive no seu aspecto coletivo e social.
E, sabendo que a situação delicada que nos encontramos neste mundo seria prudente o empregador siga o caminho tradicional das gradações de ações, informando aos empregados os benefícios da vacinação, bem como o risco de não fazê-lo.
CONCLUSÃO
Diante do assunto narrado no presente trabalho, é lícito concluir que a questão cerne, desta feita a obrigatoriedade da vacinação em ambiente laboral, no retorno pós-covid, mesmo com julgados no sentido da obrigatoriedade, ela é neste momento inconclusiva de fato.
Uma vez que mesmo passado mais de um ano da descoberta do Coronavírus, e também, da decretação de estado de emergência do Brasil por meio da Lei nº 13.979/2020.
Ainda não há uma previsão de vacina em massa em nosso país. Assim, resta em atuação, a figura do hipersuficiente, o empregador e sua responsabilidade quanto a saúde, segurança e condições favoráveis e distanciadas de trabalho de seus empregados. Nos casos de tarefas não abarcadas pelo home office (trabalho em casa)
Consideramos neste trabalho, o aspecto de responsabilidade coletiva na vacinação dos trabalhadores, a fim de resguardar a vida e saúde dos demais empregados. Mesmo tratando-se de 22% da população não apta a imunização. Está em caráter excepcional, na obrigatoriedade, para o pleno retorno ao “novo normal”.
Assim, sabendo que a imunização está andando a passos largos no Brasil, resta na figura dos empregadores salvaguardar o direito humano de seus empregados, no que tange ao prover condições sanitárias aptas a ser laboradas. Na figura de garantidor, o empregador na prevenção atua no protagonismo de ação e deveres.
REFERÊNCIAS
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Artigo escrito por:
Lidiane Perdigão Reis: Acadêmica de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus- CEULM/ULBRA. Formanda em 2021. Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.