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1. No dia 10/05/2017 o Supremo Tribunal Federal decidiu que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação.
 
2. Prevaleceu o entendimento no sentido de posterior à formalização da ação de conhecimento não podem se beneficiar de seus efeitos. A decisão, que teve tese de repercussão geral aprovada, pelo menos 3.920 processos sobrestados em outras instâncias.
 
3. A redação final da tese aprovada foi a seguinte:
 

   " A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento".

 
4. Para os ministros, a delimitação temporal é necessária, uma vez que associações não atuam em nome próprio, mas em favor de interesses dos filiados, precisando de autorização para agir. Por isso, existe necessidade de recolher autorização expressa de cada pessoa interessada, individualmente, ou em assembleia geral.
5. No caso dos autos, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 612043 interposto pela Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná (Asserjuspar) para questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou necessária, para fins de execução de sentença, a comprovação da filiação dos representados até a data do ajuizamento da ação. O julgamento do recurso começou na sessão de 4 de maio e havia sido suspenso após as sustentações orais e o voto do relator.
 
6. O TRF-4 aplicou ao caso o artigo 2º-A da Lei 9.494/97,  segundo o qual os efeitos da coisa julgada abrangem unicamente os substituídos que, na data da propositura da ação, tivessem domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Com isso, exigiu que a inicial da execução de sentença fosse instruída com a documentação comprobatória de filiação do associado até a data em que a ação foi proposta.
 
7. Para o TRF-4, como se trata de ação ordinária coletiva proposta por entidade associativa, não se aplica o disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (“ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.”).
 

8. O voto do relator, ministro Marco Aurélio, defendeu que a delimitação temporal é legal e citou como fundamentação o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, segundo o qual as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tem legitimidade para representar seus filiados.

9. O ministro defendeu que a situação das associações é diferente dos sindicatos, que podem substituir os filiados em processos, com previsão da Constituição. Marco Aurélio fixou ainda que os associados precisam ter domicílio na área de jurisdição do órgão julgador, em caso de ação em rito ordinário.
 

10. Para o relator, a lista de filiados até o momento imediatamente anterior ao do ajuizamento da ação serve para preservar o princípio do devido processo legal, o direito de defesa, o contraditório e a ampla defesa. " Em Direito, os fins não justificam os meios. Descabe potencializar a prática judiciária, tendo em vista a possível repetição de casos versando a mesma matéria, para buscar respaldar o alargamento da eficácia subjetiva da coisa julgada formada", afirmou.

11. O primeiro a votar na sessão no dia 10/05/2017, ministro Alexandre de Morais, acompanhou parcialmente o relator quanto à necessidade de comprovação de filiação até a data de propositura da ação. Entretanto, entendeu ser necessário interpretar de maneira mais ampla o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997, para que a decisão abranja a competência territorial de jurisdição do tribunal que julgar a demanda.

12. Também em voto acompanhando parcialmente o relator, o ministro Edson Fachin considerou que os prazos limites para beneficiários de ação coletiva deve ser o do trânsito em julgado do título a ser executado, e não a propositura da ação.

13. Único a divergir integralmente do relator e dar provimento ao recurso, o ministro Ricardo Lewandowski votou no sentido de que o Artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 é inconstitucional. Em seu entendimento, a Constituição Federal, ao conferir às associações legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente (artigo 5º, inciso XXI), não restringe essa representação ao local ou data de filiação. Para o ministro, essa restrição enfraquece o processo coletivo e proporciona a multiplicidade de ações sobre um mesmo tema.

14. Os demais ministros presentes na sessão seguiram integralmente o voto do relator.

Fonte: Supremo Tribunal Federal
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