Decisão foi unânime. A ação foi ajuizada pela CONTEE - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino.
Nesta quinta-feira, 14, os ministros do STF mantiveram a validade de dispositivos normativos da CLT e do TST que versam sobre dirigente e contribuições sindicais, bem como a composição da administração de sindicato.
A ação foi ajuizada pela CONTEE - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, questionando a súmula 369, do TST, e, ainda, o artigo 522 da CLT. Os dispositivos assim dispõem:
Súmula 369 do TST
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
E:
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral
Relatora e votos
Cármen Lúcia, relatora, entendeu que, tanto o artigo da CLT quanto o disposto na súmula do TST, ao invés de afrontar o dispositivo constitucional, dotam de efetividade e razoabilidade a previsão sobre vedação de dispensa do empregado sindicalizado, porque assegura a estabilidade no emprego a número determinado de dirigentes sindicais.
Segundo a relatora, a permissão para que cada entidade sindical, com a composição de sua diretoria, definisse o número de dirigentes estáveis geraria inegável insegurança jurídica e conduziria ao esvaziamento do direito do empregador de promover a extinção do contrato sem justa causa.
Para Cármen Lúcia, a limitação numérica da estabilidade de dirigentes sindicais não afeta o conteúdo da liberdade sindical por não gerar restrição à atuação e à administração da entidade sindical.
Todos os ministros seguiram o entendimento da relatora no sentido de julga improcedentes os pedidos.
FONTE: MIGALHAS