A Subsecretaria de Relações do Trabalho do Ministério da Economia expediu o Ofício Circular SEI n. 1022/2020 com orientações para as Superintendências Regionais do Trabalho acerca do registro os instrumentos coletivos no sistema mediador. A orientação é de que as unidades responsáveis pelo registro de convenções e acordos coletivos de trabalho flexibilizem a exigência de apresentação da ata de assembleia que autorizou a celebração do referido instrumento, como condição para o respectivo registro no sistema, durante o período de isolamento social.
Segue a íntegra:
Ministério da Economia
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
Secretaria de Trabalho
Subsecretaria de Relações do Trabalho
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1022/2020/ME
Brasília, 24 de março de 2020.
Aos Senhores (as):
Superintendentes Regionais do Trabalho;
C/C Chefes de Seções de Relações do Trabalho – SERET
Assunto: Registro de Instrumentos Coletivos de Trabalho – Sistema Mediador
Senhores (as),
A pandemia causada pelo vírus covid-19 levou as autoridades a criarem medidas preventivas para redução da sua disseminação, dentre elas, o isolamento social. Nesse sentido, torna-se desaconselhável e, em alguns casos, proibida, a aglomeração de pessoas. É notório, ainda, o impacto negativo sobre as relações do trabalho decorrente da pandemia diante das paralisações abruptas de atividades decorrentes de tais medidas. Chegamos a ponto de decretação de estado de calamidade pública, conforme Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020. Neste cenário, temos recebido diversas solicitações de entidades sindicais que, mesmo conseguindo negociar condições de trabalho para adoção de medidas alternativas de enfrentamento da atual situação, encontram óbice no registro dos instrumentos coletivos que pactuam, por não conseguirem promover assembleias e, assim, cumprir o exigido no art. 7º, § 2º, da IN 16/2016, a saber, cópia da ata da assembleia dos trabalhadores que aprovou o referido instrumento. A situação exige bom senso da Administração Pública, que deve atuar pautada nos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros. Assim sendo, ORIENTO as unidades responsáveis pelo registro de instrumentos coletivos de trabalho (acordos e convenções) que flexibilizem a exigência de ata de assembleia, como condição para o registro de instrumentos pactuados durante o período de isolamento social decorrente da pandemia.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente
MAURO RODRIGUES DE SOUZA
Subsecretário de Relações do Trabalho
SRT/STRAB/SEPT/ME
Fonte: Zilmara Alencar/Consultoria Jurídica