O Poder Judiciário tem dado respostas positivas ao movimento sindical na questão do desconto obrigatório da contribuição sindical, que foi alterado pela Reforma Trabalhista, no contexto da Lei 13.467/17, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017.
As deliberações, até então, têm demonstrado isto e já somam mais de 42 decisões judiciais (são liminares, mandados de segurança e sentença) determinando o recolhimento das contribuições sindicais em favor dos sindicatos.
Os ministérios do Trabalho; e Público do Trabalho também emitiram 7 pareceres favoráveis a obrigação do recolhimento da taxa sindical anual em favor das entidades sindicais.
Esclarecimento sobre a contribuição
É preciso que fique bem claro que a contribuição sindical não foi extinta. O que mudou foi a forma de cobrança. Com isso, a contribuição sindical, correspondente a 1 dia de trabalho por ano, que antes tinha caráter compulsório (obrigatório), passa a ser voluntária pois depende da prévia e expressa autorização do trabalhador, no caso das categorias profissionais, e da empresa, no caso das categorias econômicas.
O imposto não foi extinto, mas condicionado o desconto à autorização prévia e expressa das categorias profissionais e econômicas.
Isto significa que o desconto automático da contribuição deixa de existir, perdendo seu caráter parafiscal, e a entidade sindical só receberá essa modalidade de contribuição se o trabalhador, no caso dos sindicatos de empregados, e o empregador, no caso das empresas, autorizarem expressa e previamente o desconto.
No entendimento do DIAP, porém, a autorização poderá vir por meio da assembleia da respectiva categoria; seja profissional, seja econômica; convocada especificamente para tal fim, ou na própria Pauta de Reivindicações, como cláusula específica.
FONTE:DIAP