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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (28), a votação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.794 e demais ações conexas, que tratam da inconstitucionalidade da facultatividade do recolhimento da contribuição sindical.

O voto do relator, ministro Edson Fachin, segundo o advogado José Eymard Louguercio, membro do corpo técnico do DIAP, é “1 texto contundente, que apontou claramente a inconstitucionalidade [da Lei 13.467/17]”. Ele espera que os demais ministros acompanhem o voto do relator, embora o ministro Luiz Fux já tenha proferido seu voto divergente.

Fachin entendeu que é inconstitucional a Reforma Trabalhista no ponto em que determinou o fim da contribuição sindical obrigatória. Seu voto, portanto, é pela procedência de ADI que começou a ser analisada pelo plenário do STF, que questiona dispositivo da nova lei. Ele também é relator de outras 18 ações anexadas, cujo pleito é o mesmo.

A contribuição sindical obrigatória foi extinta pela Reforma Trabalhista no ano passado. A nova lei manteve a contribuição, mas em caráter facultativo, isto é, cabe ao trabalhador autorizar expressa e individualmente o desconto no contracheque.

Acompanham o julgamento os advogados Eymard, Hélio Guerardi e Zilmara Alencar, membros do corpo técnico do DIAP. Nenhum, por prudência e pela complexidade da conjuntura quis, antecipar prognóstico. Segundo Zilmara, apenas 10 ministros irão votar, pois Celso de Mello estará ausente.

Voto do relator
Sobre a Constituição, o relator, em seu voto, observou que a Carta de 88 foi apontada como precursora de novos tempos, entre outros motivos, porque defendeu a não intervenção do Estado na organização social e permitiu a ampliação do número de entidades sindicais.

“Mesmo que a unidade sindical e a representação sindical compulsória por categoria não sejam consideradas as melhores características de um modelo sindical, é preciso reconhecer que tiveram função histórica, especialmente na década de 40, quando, disperso no território nacional, o conjunto dos trabalhadores se apresentou para as negociações com os empregadores, com a voz em torno de uma entidade, cujas prerrogativas foram uteis para definir posição e defesa do interesse de seus substituídos”, destacou.

O ministro destacou também que a opção feita pela Constituição está sustentada no artigo 8º, II, III e parte final do IV. Para ele, o texto constitucional, quando opta pelo regime sindical integral, fez opção por definir-se em torno da compulsoriedade da contribuição. Ele assentou que a sistemática sindical está sustentada em 3 pilares fundamentais:

1) a unicidade sindical (artigo 8º, II da CF);

2) a representatividade compulsória (artigo 8º, III); e

3) a contribuição sindical (artigo 8º, IX, combinado com artigo 149).

“Entendo que, sem alteração constitucional, a mudança de um desses pilares desestabiliza todo o regime sindical e não pode, sem ofensa à Constituição Federal, ocorrer de forma isolada”, disse.

Divergência
O ministro Fux fundou-se no Direito Constitucional sobre a liberdade de associação, sindicalização e de expressão. Para ele, não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a todos os integrantes de todas as categorias, e a Carta Magna determina que ninguém é obrigado a se filiar ou se manter filiado a entidade sindical.

Ele afirmou que é princípio básico da democracia que não se pode tomar capitais para financiar sindicato sem que o empregado consinta. “É de se respeitar a escolha democrática.”

Sobre eventual desastre que poderia ocorrer em relação aos sistemas de sindicatos sem a contribuição obrigatória, o ministro apontou que os sindicatos dispõem de múltiplas formas de custeio, inclusive a contribuição confederativa, a assistencial e outras constantes em regra de negociação coletiva.

A sessão foi suspensa e vai ser retomada nesta sexta-feira (29), a partir das 9 horas. 

FONTE:DIAP