O Supremo Tribunal Federal recebeu mais duas ações sobre o fim da contribuição sindical obrigatória, fixado pela reforma trabalhista. As autoras alegam principalmente que a norma é inconstitucional por alterar tributo — ao todo, a corte reúne 12 processos contra a regra e 18 contra as recentes mudanças na CLT.
“Seguindo a linha de comando da Lei 13.467/17, podemos considerar que foi revogado o art. 3°, do CTN e que a partir de agora também temos a faculdade de pagar IPTU, IPVA, ICMS, INSS, ISS, IR, ISSQN, IPI, IOF, II, ITR, ITBI?”, compara a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, que assina ação (ADI 5.892) protocolada nesta terça-feira (7/2).
A entidade considera a medida “absurda”, porque todo trabalhador é representado por um sindicato assim que ingressa em determinada categoria. “Não há alternativa. A lei é taxativa. (...) A vinculação é, simultaneamente, um direito e um dever”, diz a confederação. “Não há escolha!!!”, reclama.
Segundo a representante dos metalúrgicos, a discussão é maior do que dinheiro em caixa: a reforma, diz, “viola o princípio do não retrocesso social, uma vez que o enfraquecimento das entidades sindicais causa não apenas prejuízo às entidades, mas especialmente aos trabalhadores”.
A outra ação em andamento (ADI 5.888) foi ajuizada por uma série de confederações, em nome dos trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh); em Transportes Terrestres (CNTTT); na Indústria (CNTI) e em Estabelecimento de Ensino e Cultural (CNTEEC). Todas insistem no argumento de que a contribuição tem natureza tributária e compulsória.
De acordo com a petição, eliminar a obrigatoriedade também será ruim para a União, ao gerar renúncia de receita, “cujo fato foi desprezado no processo legislativo que aprovou a lei inquinada de inconstitucionalidade”.
As autoras queriam liminar para suspender essa mudança. Já o ministro Edson Fachin, relator de outros questionamentos sobre a contribuição facultativa, decidiu que os argumentos serão tratados pelo Plenário diretamente no mérito.
Defesa da nova regra
Em resposta protocolada no STF em outra ADI, a Advocacia-Geral da União afirma que a contribuição sindical nunca foi instituída por lei complementar, e sim pela CLT. Por isso, tem natureza jurídica de lei ordinária. Diz ainda que exigir o pagamento "contradiz o princípio da liberdade sindical", pois sindicalizar-se constitui apenas direito, e não obrigação.
Segundo a AGU, os sindicatos já contam com outras fontes de custeio para manter suas atividades, e não há risco de o trabalhador ficar desprotegido na assistência judiciária, já que pode pedir atendimento à Defensoria Pública e a núcleos de prática jurídica de universidade e faculdades.

 

Ações contra a reforma
Autor Número Trecho questionado
 Procuradoria-Geral da República ADI 5.766  Pagamento
 de custas
 Confederação dos Trabalhadores
 em Transporte Aquaviário (Conttmaf)
ADI 5.794  Fim da contribuição
 sindical obrigatória
 Confederação dos Trabalhadores
 de Segurança Privada (Contrasp)
ADI 5.806  Trabalho intermitente
 Central das Entidades de
 Servidores Públicos (Cesp)
ADI 5.810  Contribuição sindical
 Confederação dos Trabalhadores
 de Logística
ADI 5.811  Contribuição sindical
 Federação dos trabalhadores de
 postos (Fenepospetro)
ADI 5.813  Contribuição sindical
 Federação dos Trabalhadores em
 Empresas de Telecomunicações (Fenattel)
ADI 5.815  Contribuição sindical
 Federação dos Trabalhadores de
  Postos  (Fenepospetro)
ADI 5.826  Trabalho intermitente
 Federação dos Trabalhadores em
 Empresas de Telecomunicações (Fenattel)
ADI 5.829  Trabalho intermitente
 Confederação dos Trabalhadores em
 Comunicações e Publicidade (Contcop)
ADI 5.850  Contribuição sindical
 Confederação Nacional
 do Turismo
ADI 5.859  Contribuição sindical
 Confederação dos Servidores Públicos
 do Brasil (CSPB)
ADI 5.865  Contribuição sindical
 Associação Nacional dos Magistrados
 da Justiça do Trabalho (Anamatra)
ADI 5.867  Correção de depósitos
 Associação Nacional dos Magistrados
 da Justiça do Trabalho (Anamatra)
ADI 5.870  Limites a indenizações
 Confederação Nacional dos Servidores
 Públicos Municipais (CSPM)
ADI 5.885  Contribuição sindical
 Federação das Entidades Sindicais dos
 Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus)
ADI 5.887  Contribuição sindical
 Confederações Nacionais dos Trabalhadores
 em Turismo e Hospitalidade (Contratuh);
 em Transportes Terrestres (CNTTT); na
 Indústria (CNTI) e em Estabelecimento de
 Ensino e Cultural (CNTEEC)
ADI 5.888  Contribuição sindical
 Confederação Nacional dos Trabalhadores
 Metalúrgicos (CNTM)
ADI 5.892  Contribuição sindical

 

Fonte: ConJur/FTTRESP