IMAGEM: Igor Kardasov / UNCTAD
Na última quarta-feira, 16, o Ministério do Trabalho e Previdência publicou a portaria nº 3.802, que regulamenta disposições da Convenção sobre Trabalho Marítimo – MLC 2006 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, promulgada no ano passado.
Essas se referem à autorização de organizações reconhecidas, certificação de navios brasileiros, operação de serviços de recrutamento e colocação de gente do mar, e sistema de tramitação de queixas a bordo.
Por “gente do mar” entende-se qualquer pessoa que trabalhe de forma contínua a bordo de uma embarcação à qual se aplicam as disposições da MLC 2006, incluindo marítimos e tripulantes não aquaviários em navios.
A MLC não se aplica a unidades fixas de perfuração (plataformas) e a unidades de produção, armazenamento e descarga – FPSO que arvoram a bandeira brasileira.
Foi estabelecido que a autoridade competente nas questões do trabalho marítimo é o Subsecretário de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
Deste modo, fica a cargo da fiscalização do trabalho emitir e fiscalizar o cumprimento de regulamentos, ordens ou outras instruções de atendimento obrigatório, a respeito dos assuntos relacionados ao trabalho marítimo, incluindo o Controle pelo Estado da Bandeira e o Controle pelo Estado do Porto, no âmbito da MLC 2006.
A regulamentação para reconhecimento das organizações que poderão emitir certificados e realizar inspeções, normalmente sociedades classificadoras, não afasta a prerrogativa da fiscalização do trabalho em executar quaisquer atividades relacionadas ao cumprimento de suas atribuições como órgão fiscalizador das relações de trabalho.
Os serviços de recrutamento e colocação de gente do mar (agências de colocação de marítimos) somente poderão operar no território nacional após estarem devidamente certificados conforme regra 1.4 da MLC.
A partir de agora, a autoridade trabalhista marítima deverá fiscalizar as agências e divulgar a relação daquelas certificadas, o que tende a reduzir o número dessas empresas. O Sindmar só assina acordo coletivo de trabalho – ACT com agências certificadas e não recomenda a seus representados que se vinculem a empresas sem ACT vigente.
Na regulamentação do sistema de queixas, fica ressalvada a possibilidade de a gente do mar efetuar queixas diretamente ao comandante, ao armador, à sua entidade representativa, à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, às unidades descentralizadas da Inspeção do Trabalho ou às autoridades do Estado do Porto.