A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve decisão liminar que determina que as rescisões contratuais de bancários do Itaú admitidos antes de 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), devem ser homologadas no sindicato da categoria.
A decisão foi proferida em uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região. A entidade informou que o banco, desde janeiro de 2018, vinha realizando a rescisão do contrato de trabalho dos seus empregados sem a assistência sindical. Pediu, liminarmente, que o banco mantenha a realização das homologações na entidade representativa dos trabalhadores.
A liminar foi concedida pela juíza Gabriela Lenz de Lacerda, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ela mencionou que a nova redação do artigo 477 da CLT, alterado pela reforma, tornou facultativa a homologação da rescisão no sindicato, mas ponderou que esse dispositivo não pode ser aplicado a contratos de trabalho que já estavam em curso antes do dia 11 de novembro de 2017, quando a nova legislação entrou em vigor.
De acordo com a magistrada, a aplicação do novo dispositivo aos contratos de trabalho que tiveram início antes da Lei 13.467 seria contrária ao artigo 468 da CLT, que impede a alteração contratual lesiva ao trabalhador, e ao artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, que prevê que a lei não prejudicará o direito adquirido.
Além disso, a juíza entendeu que a demora do processo traria prejuízos aos trabalhadores que tiveram o contrato rompido sem a assistência do sindicato, o que justificaria a concessão antecipada do pedido. Com essa interpretação, a magistrada determinou liminarmente que o banco realize no sindicato da categoria a homologação das rescisões contratuais referentes a contratos de trabalho iniciados antes da Reforma Trabalhista, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por empregado.
O caso chegou à 1ª SDI do TRT-RS por meio de um mandado de segurança impetrado pelo Itaú para afastar a decisão da magistrada, mas o pedido da instituição financeira foi negado. A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, manteve o entendimento da juíza Gabriela Lenz de Lacerda, e avaliou que a aplicação do novo dispositivo da CLT fere direitos adquiridos e traz risco de prejuízo aos trabalhadores contratados antes da entrada em vigor da reforma trabalhista.
A magistrada ressaltou, acompanhada por unanimidade pelos membros do colegiado, que “são evidentes os benefícios da assistência sindical por ocasião da extinção contratual, garantindo a autenticidade da vontade do trabalhador e a correção no pagamento das verbas rescisórias”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Processo 0022008-08.2018.5.04.0000
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO