Ilustrações Novo Guia da Previdência

IMAGEM: Catarina Pignato/Folhapress

A Portaria MF nº 464/2018, que dispõe sobre as normas de avaliação atuária dos Regimes Próprios de Previdência Social, bem como sobre o estabelecimento de parâmetros para o equacionamento do déficit, será atualizada em alinhamento com as reformas previdenciárias promovidas pelos entes federativos após a Emenda Constitucional n°103/2019.

Desta forma, na data de 07.01.2021, foi instituído grupo de trabalho composto por dez membros, dentre os quais nenhum com direta representação dos servidores públicos, para debater propostas. Apesar da possibilidade de participação de outros representantes interessados nas reuniões, estes não gozam de direito a voto. O grupo de trabalho apresentará relatório final com os apontamentos em 30 dias prorrogáveis por igual período. 

 

 

 

PORTARIA SEPRT/ME Nº 126, DE 06.01.2021

 

 

Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de debater propostas de alterações da Portaria MF nº 464, de 19 de dezembro de 2018, visando incorporar os efeitos das reformas previdenciárias realizadas pelos entes federativos em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, nos parâmetros relativos a plano de amortização e revisão da segregação da massa, bem como estimular a sua adoção.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "a" do inciso II do art. 71 e o art. 180 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 - (Processo nº 10133.101687/2020-08), resolve:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de debater propostas de alterações da Portaria MF nº 464, de 19 de dezembro de 2018, visando incorporar os efeitos das reformas previdenciárias realizadas pelos entes federativos em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, nos parâmetros relativos a plano de amortização e revisão da segregação da massa, bem como estimular a sua adoção.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

I - 1 (um) representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Previdência;

III - 2 (dois) representantes do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social - CNRPPS;

IV - 1 (um) representante dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, membro do CNRPPS;

V - 3 (três) representantes do Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social - CONAPREV; e

VI - 1 (um) representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.

§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que prestará o apoio administrativo para seu funcionamento.

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do grupo de trabalho, sem direito a voto, outros representantes dos órgãos e entidades que o compõem, bem como de outros órgãos ou entidades.

§ 3º Os membros do grupo de trabalho serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho.

§ 4º Os membros do grupo de trabalho poderão ser substituídos mediante indicação de seu respectivo órgão ou entidade.

Art. 3º As reuniões ordinárias do grupo de trabalho serão semanais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias por seu coordenador, por intermédio de mensagem eletrônica.

§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo cinco membros e as deliberações, quando necessárias, serão tomadas pela maioria simples dos presentes.

§ 2º As reuniões do grupo de trabalho serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência ou de outro meio eletrônico.

§ 3º O deslocamento dos membros para eventuais reuniões presenciais será custeado pelo órgão ou pela entidade responsável pela indicação do representante.

Art. 4º O grupo de trabalho terá a duração de 30 (trinta) dias, a contar da publicação de ato de designação dos seus membros, prorrogáveis por igual período.

Art. 5º O grupo de trabalho apresentará relatório final com os apontamentos relativos às propostas analisadas pelo grupo, que será encaminhado ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho e servirá de subsídio para a elaboração de minuta de alteração da Portaria MF nº 464, de 19 de dezembro de 2018, no que se refere aos parâmetros de que trata o art. 1º.

Art. 6º A participação no grupo de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES

(DOU de 07.01.2021 – pág. 22 – Seção 1)

 

FONTE: ZILMARA ALENCAR/CONSULTORIA JURÍDICA