IMAGEM: Félix Leal/AEN
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Portos e Aeroportos, na forma dos Anexos I e II. Ver tópico
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Portos e Aeroportos, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: Ver tópico
I - dois CCE 1.17; Ver tópico
II - oito CCE 1.15; Ver tópico
III - dois CCE 1.14; Ver tópico
IV - quatorze CCE 1.13; Ver tópico
V - quatorze CCE 1.10; Ver tópico
VI - um CCE 1.09; Ver tópico
VII - cinco CCE 1.07; Ver tópico
VIII - três CCE 2.13; Ver tópico
IX - três CCE 2.10; Ver tópico
X - dois CCE 2.07; Ver tópico
XI - um CCE 2.06; Ver tópico
XII - um CCE 3.10; Ver tópico
XIII - duas FCE 1.15; Ver tópico
XIV - uma FCE 1.14; Ver tópico
XV - treze FCE 1.13; Ver tópico
XVI - vinte FCE 1.10; Ver tópico
XVII - vinte e nove FCE 1.07; Ver tópico
XVIII - quatro FCE 1.05; Ver tópico
XIX - quatro FCE 2.13; Ver tópico
XX - três FCE 2.10; Ver tópico
XXI - uma FCE 3.10; e Ver tópico
XXII - três FCE 4.10. Ver tópico
Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto: Ver tópico
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; Ver tópico
II - aos prazos para apostilamentos; Ver tópico
III - ao regimento interno; Ver tópico
IV - à permuta entre CCE e FCE; Ver tópico
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e Ver tópico
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério de Portos e Aeroportos. Ver tópico
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021: Ver tópico
I - os art. 1º a art. 7º; e Ver tópico
II - os Anexo I a V. Ver tópico
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023. Ver tópico
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Luiz França Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério de Portos e Aeroportos, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: Ver tópico
I - política nacional de transportes aquaviário e aeroviário; Ver tópico
II - marinha mercante e vias navegáveis; Ver tópico
III - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; Ver tópico
IV - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; Ver tópico
V - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes aquaviário e aeroviário, em articulação com o Ministério dos Transportes; Ver tópico
VI - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica; Ver tópico
VII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências; Ver tópico
VIII - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e Ver tópico
IX - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa. Ver tópico
Parágrafo único. As competências atribuídas ao Ministério no caput compreendem: Ver tópico
I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais; Ver tópico
II - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o Ministério da Fazenda; Ver tópico
III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas; Ver tópico
IV - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com o Ministério dos Transportes e os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade; Ver tópico
V - a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica; Ver tópico
VI - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa; Ver tópico
VII - a transferência, para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea; Ver tópico
VIII - a atribuição da infraestrutura aeroportuária; e Ver tópico
IX - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. Ver tópico
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério de Portos e Aeroportos tem a seguinte estrutura organizacional: Ver tópico
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Ver tópico
a) Gabinete; Ver tópico
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade; Ver tópico
c) Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos; Ver tópico
d) Assessoria Especial de Comunicação Social; Ver tópico
e) Assessoria Internacional; Ver tópico
f) Assessoria Especial de Controle Interno; Ver tópico
g) Corregedoria; Ver tópico
h) Ouvidoria; Ver tópico
i) Secretaria-Executiva; e Ver tópico
j) Consultoria Jurídica; Ver tópico
II - órgãos específicos singulares: Ver tópico
a) Secretaria Nacional de Aviação Civil; Ver tópico
1. Departamento de Investimentos; e 2. Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias; e
b) Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários; Ver tópico
1. Departamento de Navegação e Hidrovias;
2. Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias; e 3. Departamento de Gestão e Modernização Portuária;
III - Órgãos colegiados: Ver tópico
a) Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; Ver tópico
b) Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos; Ver tópico
c) Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - Conaero; e Ver tópico
d) Conselho de Aviação Civil - Conac; e Ver tópico
IV - entidades vinculadas: Ver tópico
a) autarquias: Ver tópico
1. Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq; e 2. Agencia Nacional de Aviacao Civil - Anac; e
b) empresas públicas: Ver tópico
1. Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;
2. Companhia Docas do Ceará - CDC;
3. Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba;
4. Companhia Docas do Pará - CDP;
5. Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern;
6. Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; e 7. Autoridade Portuária de Santos S.A.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos
Art. 3º Ao Gabinete compete: Ver tópico
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal; Ver tópico
II - monitorar a tramitação dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional; Ver tópico
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; Ver tópico
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério; Ver tópico
V - exercer as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério; Ver tópico
VI - exercer as atividades relacionadas aos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais no âmbito do Ministério; Ver tópico
VII - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais; e Ver tópico
VIII - prestar apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério. Ver tópico
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete: Ver tópico
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; Ver tópico
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; Ver tópico
III- fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e Ver tópico
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para: Ver tópico
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnico e racial; Ver tópico
b) a proteção dos direitos humanos; e Ver tópico
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais. Ver tópico
Art. 5º À Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos compete: Ver tópico
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e em seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional e dos entes federativos, inclusive em sua representação funcional e política; Ver tópico
II - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional; Ver tópico
III - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas entidades vinculadas, junto ao Congresso Nacional e aos entes federativos, em ações relacionadas às políticas públicas setoriais; Ver tópico
IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional e dos entes federativos às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas; Ver tópico
V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas; Ver tópico
VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos e comunicações dos representantes e demais informações do Congresso Nacional e dos entes federativos inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas; Ver tópico
VII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias e das reuniões das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional; Ver tópico
VIII - acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos em seu relacionamento com o Congresso Nacional e com os entes federativos; e Ver tópico
IX - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais na área de atuação do Ministério. Ver tópico
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete: Ver tópico
I - planejar, coordenar, executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República; Ver tópico
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério: Ver tópico
a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos; Ver tópico
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério; Ver tópico
c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; e Ver tópico
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional; Ver tópico
III - apoiar os órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e Ver tópico
IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas relacionadas à atuação ao Ministério. Ver tópico
Art. 7º À Assessoria Internacional compete: Ver tópico
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas entidades vinculadas nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; Ver tópico
II - subsidiar a tomada de decisão do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério em temas relacionados à política internacional de infraestrutura de transportes aquaviário e aeroviário; Ver tópico
III - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais; Ver tópico
IV - participar da avaliação e do planejamento da política nacional de transportes aquaviário e aeroviário e propor diretrizes para as ações governamentais, em articulação com as Secretarias, em temas afetos à infraestrutura de transportes internacional; Ver tópico
V - divulgar, em coordenação com a Secretaria-Executiva, as oportunidades de parceria e investimentos do Ministério junto a potenciais parceiros e investidores internacionais; Ver tópico
VI - propor, em articulação com a Secretaria-Executiva, fontes de recursos internacionais para iniciativas do Ministério e de suas entidades vinculadas, e Ver tópico
VII - participar da proposição e da supervisão dos planos e das diretrizes para a captação dos recursos a que se refere o inciso VI para os subsistemas aquaviário e aeroviário; Ver tópico
VIII - propor, em articulação com as unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas, a celebração de acordos internacionais bilaterais e multilaterais; Ver tópico
IX - acompanhar a implementação de ações previstas em acordos internacionais bilaterais e multilaterais firmados pelo Ministério e por suas entidades vinculadas; Ver tópico
X - acompanhar e facilitar a negociação e a tramitação de acordos de transportes aquaviário e aeroviário; Ver tópico
XI - acompanhar as discussões técnicas na elaboração de acordos, programas e projetos no âmbito da cooperação internacional, em particular de iniciativas de integração fronteiriça e integração física sul-americana; Ver tópico
XII - acompanhar e, quando necessário, representar o Ministério em comissões mistas bilaterais relacionadas a hidrovias fronteiriças; Ver tópico
XIII - acompanhar os foros de integração regional sul-americana; Ver tópico
XIV - auxiliar no monitoramento dos ativos de infraestrutura de transportes aquaviário e aeroviário localizados na faixa de fronteira, e na manutenção e na otimização dos fluxos internacionais de cargas e passageiros; Ver tópico
XV - participar de reuniões, conferências e eventos relacionados à política nacional de infraestrutura portuária e aeroportuária e de transporte aquaviário e aeroviário com organismos internacionais, foros multilaterais, governos estrangeiros e instituições governamentais, e representar, quando solicitado, o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais, além de presidir ou compor grupos de trabalho de temas internacionais do interesse do Ministério; Ver tópico
XVI - manter interlocução com embaixadas estrangeiras, representantes de organismos internacionais com sede no País, embaixadores brasileiros e embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores; e Ver tópico
XVII - monitorar debates em foros internacionais para acompanhamento de temas emergentes de interesse para a infraestrutura brasileira de transportes aquaviário e aeroviário e propor ações nas áreas identificadas. Ver tópico
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete: Ver tópico
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de risco, transparência e integridade da gestão; Ver tópico
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; Ver tópico
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, gestão de risco, transparência e integridade da gestão; Ver tópico
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão; Ver tópico
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais; Ver tópico
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos; Ver tópico
VII - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; Ver tópico
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; Ver tópico
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; Ver tópico
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, gestão de risco, transparência e integridade da gestão; Ver tópico
XI - planejar, elaborar, orientar e monitorar a execução dos modelos de integridade institucional, controle, conformidade e prevenção à fraude do Ministério, observadas as atribuições dos órgãos competentes; Ver tópico
XII - formular, fomentar, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção e à detecção de fraudes e corrupção; Ver tópico
XIII - supervisionar o cumprimento das diretrizes e das regras relativas aos processos decisórios no âmbito do Ministério; Ver tópico
XIV - analisar denúncias e realizar apurações de natureza preliminar de irregularidades ou situações que envolvam questões de conformidade, ética pública, conflito de interesses, nepotismo, enriquecimento ilícito e outras irregularidades que envolvam agentes públicos do Ministério, de seus órgãos e suas entidades vinculadas, observadas as atribuições dos órgãos competentes; Ver tópico
XV - realizar pesquisas, inspeções e análises com vistas a coletar e buscar dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar ações de controle e integridade institucional; Ver tópico
XVI - executar, em conjunto com os órgãos de controle interno do Ministério, ações de supervisão ministerial, com o objetivo de orientar e coordenar entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento de suas atividades finalísticas; Ver tópico
XVII - encaminhar às instâncias competentes a comunicação de atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais no âmbito do Ministério; Ver tópico
XVIII - planejar, orientar e coordenar as atividades de controle e conformidade, incluídas a investigação e a redução de riscos de fraude, corrupção e lavagem de dinheiro, e reportar ao Secretário-Executivo as ações e os resultados de conformidade; Ver tópico
XIX - planejar, orientar e coordenar as atividades de disseminação da cultura de integridade, de controle, de conformidade, de prevenção de incidentes de fraude, de corrupção e lavagem de dinheiro, de controles internos, de análise de integridade dos gestores e de contrapartes, e reportar aos dirigentes do Ministério o andamento das ações de conformidade; e Ver tópico
XX - auxiliar o Secretário-Executivo na indicação ao Ministro de Estado de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, de função de confiança, de substituição, de gratificação, de apostilamento no âmbito do Ministério, sobre o preenchimento dos requisitos técnicos e a ausência de vedações legais. Ver tópico
Art. 9º À Corregedoria compete: Ver tópico
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento; Ver tópico
II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005; Ver tópico
III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade; Ver tópico
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005; Ver tópico
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado; Ver tópico
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e Ver tópico
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Ver tópico
Art. 10. À Ouvidoria compete: Ver tópico
I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação; Ver tópico
II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério; Ver tópico
III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério; Ver tópico
IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; Ver tópico
V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculados ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias; Ver tópico
VI - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais; e Ver tópico
VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União. Ver tópico
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade. Ver tópico
Art. 11. À Secretaria-Executiva compete: Ver tópico
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias e de suas entidades vinculadas; Ver tópico
II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, as atividades relacionadas aos: Ver tópico
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; Ver tópico
b) Sistema de Administração Financeira Federal; Ver tópico
c) Sistema de Contabilidade Federal; Ver tópico
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; Ver tópico
e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; Ver tópico
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; Ver tópico
g) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal; Ver tópico
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e Ver tópico
i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; Ver tópico
III - coordenar e fomentar, no âmbito do Ministério, ações voltadas à governança, à estratégia, à organização e aos sistemas de gestão e de tecnologia da informação; Ver tópico
IV - coordenar a formulação e a implementação do planejamento estratégico do Ministério e a definição das prioridades dos programas de investimentos, de fomento e dos planos de outorgas; Ver tópico
V - propor ao Ministro de Estado a aprovação dos instrumentos de planejamento, de delegação e dos planos de outorgas, de prestação de serviços e das propostas tarifárias, quando couber; Ver tópico
VI - supervisionar as ações estratégicas dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério; Ver tópico
VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e regras de organização e gestão e na implementação das ações da área de competência do Ministério; Ver tópico
VIII - submeter ao Ministro de Estado a indicação de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, função comissionada ou de confiança, de substituição, de gratificação, de apostilamento no âmbito do Ministério e, no que couber, das entidades vinculadas, ouvida a Assessoria Especial de Controle Interno; Ver tópico
IX - propor diretrizes, coordenar e acompanhar a estruturação do planejamento nacional de transportes aquaviário e aeroviário, de competência da União; e Ver tópico
X - propor, acompanhar e implementar políticas para o fomento ao transporte intermodal e multimodal, em articulação com as Secretarias, os órgãos e as entidades da administração pública federal e a sociedade. Ver tópico
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de que trata o inciso II do caput e do Sisp. Ver tópico
Art. 12. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: Ver tópico
I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério; Ver tópico
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; Ver tópico
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado; Ver tópico
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; Ver tópico
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério; Ver tópico
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e Ver tópico
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: Ver tópico
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e Ver tópico
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. Ver tópico
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 13. À Secretaria Nacional de Aviação Civil compete: Ver tópico
I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil; Ver tópico
II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito do setor de aviação civil, e as ações governamentais a ela relacionadas e, no que couber, com o Ministério da Defesa; Ver tópico
III - formular e implementar o planejamento estratégico e os planos de investimento do Ministério relativos ao setor de aviação civil; Ver tópico
IV - acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil para investimentos em infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; Ver tópico
V - coordenar, acompanhar e propor diretrizes relativas aos assuntos do setor de aviação civil que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante os organismos internacionais e em convenções, acordos, tratados e atos internacionais de que o País seja parte, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais; Ver tópico
VI - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativos ao setor de aviação civil; Ver tópico
VII - propor, coordenar e acompanhar políticas e diretrizes para gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e prestação adequada dos serviços e das infraestruturas da aviação civil; Ver tópico
VIII - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativo ao setor de aviação civil; Ver tópico
IX - propor ao Ministro de Estado: Ver tópico
a) a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; Ver tópico
b) a celebração de instrumentos de cooperação técnica, administrativa e de investimentos que envolvam o setor de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; Ver tópico
c) as diretrizes para as outorgas no setor aeroportuário e os planos de outorga específicos para a exploração de aeródromos; Ver tópico
d) a anuência prévia para concessão dos aeródromos delegados; e Ver tópico
e) os planos de zoneamento civil-militar dos aeródromos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; Ver tópico
X - propor, apoiar e acompanhar as parcerias com a iniciativa privada relativas às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; e Ver tópico
XI - propor, coordenar e acompanhar a execução de políticas e de projetos de pesquisa, formação e capacitação de recursos humanos para a aviação civil. Ver tópico
Parágrafo único. As competências atribuídas no caput compreendem: Ver tópico
I - a execução direta ou indireta de ações e programas de construção, ampliação, reforma e modernização da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil; Ver tópico
II - o planejamento, a coordenação, a orientação e o acompanhamento da execução de atividades relativas aos processos de contratação e execução de obras, bens e serviços de engenharia e de operação nos aeroportos; Ver tópico
III - a coordenação, em conjunto com os órgãos e as entidades do setor, da formulação de diretrizes para a segurança operacional, a facilitação do transporte aéreo e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita; Ver tópico
IV - a supervisão do controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil, exceto aqueles relacionados às atividades de controle do espaço aéreo; e Ver tópico
V - a assistência técnica ao Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão dos aeródromos civis públicos delegados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de que trata o Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011. Ver tópico
Art. 14. Ao Departamento de Investimentos compete: Ver tópico
I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil nos assuntos relacionados a investimentos nas infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; Ver tópico
II - propor e executar ações, planos e programas de investimentos em infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres; Ver tópico
III - acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil para investimentos em infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; Ver tópico
IV - apoiar os entes federativos na implantação de projetos de infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil; Ver tópico
V - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pelo planejamento e pela gestão da aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; Ver tópico
VI - propor, coordenar e acompanhar políticas para o desenvolvimento e a gestão dos serviços e das infraestruturas da aviação civil, em coordenação, no que couber, com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; Ver tópico
VII - coordenar, com os órgãos e as entidades do setor, a formulação de diretrizes para segurança e facilitação da aviação civil; Ver tópico
VIII - elaborar, monitorar e avaliar os planos nacionais relativos à aviação civil e às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação com a Secretaria-Executiva; Ver tópico
IX - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativo ao setor de aviação civil; Ver tópico
X - propor, coordenar e acompanhar a execução de políticas e de projetos de pesquisa, formação e capacitação de recursos humanos para a aviação civil; e Ver tópico
XI - coordenar, com os órgãos e as entidades do setor, os processos de internacionalização dos aeroportos. Ver tópico
Art. 15. Ao Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias compete: Ver tópico
I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela regulação e pela fiscalização dos serviços aéreos e da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil; Ver tópico
II - propor e avaliar políticas e diretrizes para regulação econômica de serviços aéreos, infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, para estímulo ao desenvolvimento, à concorrência, à sustentabilidade ambiental e à prestação adequada dos serviços; Ver tópico
III - participar das negociações de acordos sobre serviços aéreos e propor diretrizes e orientações para a representação do País em acordos, tratados, convenções e atos internacionais; Ver tópico
IV - promover estudos técnicos, apoiar os processos de desestatização e monitorar as parcerias com a iniciativa privada relativas às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; Ver tópico
V - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão dos aeródromos delegados. Ver tópico
VI - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil nos assuntos relacionados às outorgas da infraestrutura aeroportuária e ao controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil; Ver tópico
VII - propor políticas públicas voltadas à exploração da infraestrutura aeroportuária e acompanhar sua implementação e sua execução; Ver tópico
VIII - propor planos de outorga específicos para exploração de aeródromos; Ver tópico
XI - propor os planos de zoneamento civil-militar dos aeródromos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; Ver tópico
X - executar o controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil, exceto aqueles relacionados às atividades de controle do espaço aéreo; e Ver tópico
XI - elaborar proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil. Ver tópico
Art. 16. À Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários compete: Ver tópico
I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura e aos serviços portuários e ao setor de transporte aquaviário; Ver tópico
II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito do setor de transporte aquaviário; Ver tópico
III - formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério, relativo à infraestrutura e serviços portuários e ao setor de transporte aquaviário, e propor prioridades para os programas de investimentos; Ver tópico
IV - coordenar e acompanhar os assuntos da infraestrutura e dos serviços portuários e do setor de transporte aquaviário, que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais; Ver tópico
V - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativos ao setor de transporte aquaviário; Ver tópico
VI - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias, no setor de transporte aquaviário, e elaborar e propor a aprovação dos planos de outorgas para exploração da infraestrutura e dos serviços portuários e do setor de transporte aquaviário; Ver tópico
VII - propor ao Ministro de Estado ou Secretário-Executivo, conforme o caso: Ver tópico
a) a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor portuário; Ver tópico
b) os planos de investimentos na infraestrutura e nos serviços portuários e no setor de transporte aquaviário; Ver tópico
c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados a infraestrutura e serviços portuários e ao setor de transporte aquaviário; Ver tópico
d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração de ativos de infraestrutura portuária e do setor de transporte aquaviário; e Ver tópico
e) a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos marítimos, fluviais e lacustres, elaborados pelas administrações portuárias; Ver tópico
VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativas ao setor de transporte aquaviário; Ver tópico
IX - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas e inseridas nos programas do setor de transporte aquaviário; Ver tópico
X - acompanhar a implementação, propor a atualização e promover a integração da política nacional de transporte, no que couber, com as diversas esferas de Governo e com a sociedade; Ver tópico
XI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário-Executivo em sua participação na Conaportos; Ver tópico
XII - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva da Conaportos e acompanhar e avaliar os projetos, as ações e o cumprimento das deliberações adotadas pela Comissão; Ver tópico
XIII - propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante; Ver tópico
XIV - formular a política de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante; Ver tópico
XV - propor as diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas; Ver tópico
XVI - coordenar a elaboração de estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a Autoridade Marítima; Ver tópico
XVII - propor, implementar, monitorar e avaliar o planejamento no setor de transporte aquaviário; e Ver tópico
XVIII - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de participação da União no capital social das Companhias Docas. Ver tópico
Parágrafo único. As competências atribuídas no caput compreendem: Ver tópico
I - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos de concessão, arrendamento e autorização de instalações portuárias; Ver tópico
II - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos para o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; Ver tópico
III - estabelecer as políticas para a execução de empreendimentos portuários e hidroviários; e Ver tópico
IV - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura portuária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Ver tópico
Art. 17. Ao Departamento de Navegação e Hidrovias compete: Ver tópico
I - promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária; Ver tópico
II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o desenvolvimento dos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária; Ver tópico
III - elaborar e supervisionar a política de outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária, as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e as diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação; Ver tópico
IV - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas desenvolvidos pela Antaq; Ver tópico
V - acompanhar e supervisionar a outorga ou a delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária; Ver tópico
VI - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de aquavias delegadas a outros entes federativos; Ver tópico
VII - produzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações sobre o desempenho do setor de transporte aquaviário, observada a legislação específica; Ver tópico
VIII - planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração dos dados e das informações sobre as aquavias, os empreendimentos de infraestrutura aquaviária e o desempenho do setor de transporte aquaviário; Ver tópico
IX - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte aquaviário; Ver tópico
X - monitorar a execução e o desempenho dos empreendimentos em aquavias e em infraestrutura aquaviária em andamento nas entidades vinculadas; Ver tópico
XI - subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para o setor de transporte aquaviário; Ver tópico
XII - subsidiar a elaboração de programas voltados à logística de transportes com impacto no setor de infraestrutura de transporte aquaviário, em consonância com os demais programas do Governo; Ver tópico
XIII - auxiliar o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários no desempenho de suas atribuições relativas ao transporte aquaviário e à infraestrutura aquaviária, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais; Ver tópico
XIV - elaborar estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a autoridade marítima; Ver tópico
XV - subsidiar a análise e a aprovação de autorização para a exploração da infraestrutura e da prestação de serviços de instalações portuárias destinadas ao atendimento temporário e de relevante interesse público para o setor de transporte aquaviário; e Ver tópico
XVI - propor, implementar, monitorar e avaliar o planejamento nos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária. Ver tópico
Art. 18. Ao Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias compete: Ver tópico
I - elaborar e supervisionar a política de outorgas do setor portuário; Ver tópico
II - promover a elaboração de estudos técnicos e econômicos sobre novas outorgas no setor portuário; Ver tópico
III - subsidiar a elaboração e a atualização do plano geral de outorgas do setor portuário; Ver tópico
IV - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorga do setor portuário; Ver tópico
V - subsidiar a aprovação dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de projetos relativos a novas outorgas do setor portuário; Ver tópico
VI - propor diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos seletivos relativos a outorgas do setor portuário, inclusive para seus editais e instrumentos convocatórios, e coordená-los; Ver tópico
VII - subsidiar a celebração dos novos contratos de arrendamentos e concessões e a expedição das novas autorizações de instalações portuárias; Ver tópico
VIII - subsidiar o Ministério para a promoção de medidas de desestatização no âmbito do setor portuário; Ver tópico
IX - analisar os processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal e constituição de servidão administrativa, dos bens necessários aos portos organizados e demais portos públicos sob gestão da Secretaria; Ver tópico
X - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor portuário relativos a contratos de adesão; Ver tópico
XI - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor portuário, relativos a contratos de arrendamentos e concessão; e Ver tópico
XII - supervisionar a gestão de outorgas portuárias com base nos planos e compromissos de metas. Ver tópico
Art. 19. Ao Departamento de Gestão e Modernização Portuária compete: Ver tópico
I - subsidiar a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento portuário; Ver tópico
II - propor e coordenar projetos voltados à modernização da gestão portuária e de seus processos de negócios; Ver tópico
III - manifestar-se tecnicamente sobre as proposições de políticas de pessoal e salarial das empresas supervisionadas pela Secretaria; Ver tópico
IV - monitorar e avaliar o cumprimento dos compromissos de metas e desempenho empresarial e metas de gestão, firmados entre o Ministério e suas entidades vinculadas, e em relação aos convênios de delegação firmados com entes federativos sobre o setor portuário; Ver tópico
V - avaliar e propor condições para os convênios de delegação e descentralização entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, com vistas à disseminação de boas práticas de gestão portuária; Ver tópico
VI - coordenar o desenvolvimento, a manutenção e a integração de sistemas de informação e a administração de dados portuários necessários ao processo de planejamento e de tomada de decisão pública; Ver tópico
VII - subsidiar e acompanhar políticas voltadas à saúde e à segurança na atividade portuária, à emergência em saúde pública, à redução da entrada e da disseminação de vetores endêmicos e ao controle de pandemias nos portos brasileiros; Ver tópico
VIII - analisar os requerimentos de anuência prévia para delegação de portos a outros entes federativos; Ver tópico
IX - propor e coordenar acordos de cooperação técnica para permuta de informações, racionalização de atividades e harmonização das políticas setoriais com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal; Ver tópico
X - planejar ações de capacitação técnica e dos gestores do setor portuário e promover a realização do desenvolvimento tecnológico; Ver tópico
XI - propor normas relativas à gestão fundiária dos terrenos e espaços aquaviários nos portos organizados; Ver tópico
XII - propor e coordenar, no âmbito da Secretaria, programas voltados à logística de transportes com impacto no setor portuário nacional, em consonância com os demais programas de governo; Ver tópico
XIII - conduzir os processos de revisão das poligonais das áreas dos portos organizados; Ver tópico
XIV - fomentar e acompanhar a implementação de projetos de certificação cadastral, a serem realizados ou contratados pelas autoridades portuárias, com o objetivo de identificar, demarcar, cadastrar e avaliar os imóveis de propriedade das autoridades portuárias, ou sob seu domínio ou posse; Ver tópico
XV - propor medidas que visem à utilização de imóveis nos portos organizados; Ver tópico
XVI - apoiar o desenvolvimento adequado e integrado dos acessos terrestres e dutos viários e aquaviários aos portos brasileiros; Ver tópico
XVII - subsidiar a atualização da base de dados georreferenciada do Sistema Nacional de Viação relativa ao setor portuário; Ver tópico
XVIII - propor e coordenar diretrizes e ações para promover a integração urbana e regional das atividades e áreas portuárias, por meio da revitalização e da modernização das áreas portuárias e da articulação institucional; Ver tópico
XIX - manter sistemas informatizados de monitoramento, propor e supervisionar a criação de bancos de dados sobre o desempenho das instalações e infraestruturas outorgadas; Ver tópico
XX - propor normas relativas aos critérios e procedimentos para a pré-qualificação dos operadores portuários; e Ver tópico
XXI - elaborar, monitorar e avaliar os planos relativos ao setor portuário e aquaviário, em nível tático, em articulação com a Secretaria-Executiva. Ver tópico
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 20. Ao CDFMM cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004. Ver tópico
Art. 21. À Conaportos e à Conaero cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.703, de 18 de maio de 2021. Ver tópico
Art. 22. Ao Conac cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000. Ver tópico
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 23. Ao Secretário-Executivo incumbe: Ver tópico
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério; Ver tópico
II - supervisionar e avaliar a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades do Ministério; Ver tópico
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e Ver tópico
IV - aprovar os planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos marítimos, fluviais e lacustres elaborados pelas administrações portuárias. Ver tópico
Seção II
Dos Secretários
Art. 24. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado. Ver tópico
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 25. Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência. Ver tópico
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS: Ver tópico
UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
1 | Assessor Especial | CCE 1.15 | |
2 | Assessor | CCE 2.13 | |
1 | Assessor | FCE 2.13 | |
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.15 |
Assessoria Administrativa | 1 | Chefe de Assessoria | FCE 1.13 |
Assessoria de Cerimonial | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
2 | Assistente | CCE 2.07 | |
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.14 |
ASSESSORIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.13 |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
1 | Assistente Técnico | CCE 2.06 | |
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | Chefe de Assessoria Especial | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
1 | Coordenador de Projeto | FCE 1.10 | |
ASSESSORIA INTERNACIONAL | 1 | Chefe de Assessoria | FCE 1.13 |
1 | Coordenador de Projeto | FCE 3.10 | |
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO | 1 | Chefe de Assessoria Especial | FCE 1.15 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | FCE 1.13 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | FCE 1.13 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
CONSULTORIA JURÍDICA | 1 | Consultor Jurídico | FCE 1.15 |
1 | Consultor Jurídico Adjunto | FCE 1.14 | |
1 | Chefe de Divisão | CCE 1.09 | |
SECRETARIA-EXECUTIVA | 1 | Secretário-Executivo | CCE 1.18 |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
1 | Assessor | CCE 2.13 | |
1 | Assessor | FCE 2.13 | |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
Coordenação-Geral de Gestão e Administração | 1 | Coordenação-Geral | CCE 1.14 |
Coordenação | 3 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
Divisão | 5 | Chefe | CCE 1.07 |
Divisão | 4 | Chefe | FCE 1.07 |
SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
1 | Assessor | FCE 2.13 | |
1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.10 | |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 5 | Chefe | FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE OUTORGAS, PATRIMÔNIO E POLÍTICAS REGULATÓRIAS AEROPORTUÁRIAS | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 6 | Chefe | FCE 1.07 |
SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS E TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
1 | Assessor | FCE 2.13 | |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.10 | |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE NAVEGAÇÃO E HIDROVIAS | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE NOVAS OUTORGAS E POLÍTICAS REGULATÓRIAS PORTUÁRIAS | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 3 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
1 | Coordenador de Projeto | CCE 3.10 | |
Divisão | 3 | Chefe | FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E MODERNIZAÇÃO PORTUÁRIA | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.10 | |
Divisão | 7 | Chefe | FCE 1.07 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS: Ver tópico
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | ESTRUTURA MPOR | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.18 | 6,41 | 1 | 6,41 |
SUBTOTAL 1 | 1 | 6,41 | |
CCE 1.17 | 6,27 | 2 | 12,54 |
CCE 1.15 | 5,04 | 8 | 40,32 |
CCE 1.14 | 4,31 | 2 | 8,62 |
CCE 1.13 | 3,84 | 14 | 53,76 |
CCE 1.10 | 2,12 | 14 | 29,68 |
CCE 1.09 | 1,67 | 1 | 1,67 |
CCE 1.07 | 1,39 | 5 | 6,95 |
CCE 2.13 | 3,84 | 3 | 11,52 |
CCE 2.10 | 2,12 | 3 | 6,36 |
CCE 2.07 | 1,39 | 2 | 2,78 |
CCE 2.06 | 1,17 | 1 | 1,17 |
CCE 3.10 | 2,12 | 1 | 2,12 |
SUBTOTAL 2 | 56 | 177,49 | |
FCE 1.15 | 3,03 | 2 | 6,06 |
FCE 1.14 | 2,59 | 1 | 2,59 |
FCE 1.13 | 2,30 | 13 | 29,90 |
FCE 1.10 | 1,27 | 20 | 25,40 |
FCE 1.07 | 0,83 | 29 | 24,07 |
FCE 1.05 | 0,60 | 4 | 2,40 |
FCE 2.13 | 2,30 | 4 | 9,20 |
FCE 2.10 | 1,27 | 3 | 3,81 |
FCE 3.10 | 1,27 | 1 | 1,27 |
FCE 4.10 | 1,27 | 3 | 3,81 |
SUBTOTAL 3 | 80 | 108,51 | |
TOTAL | 137 | 292,41 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/MGI PARA MPOR | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.17 | 6,27 | 2 | 12,54 |
CCE 1.15 | 5,04 | 8 | 40,32 |
CCE 1.14 | 4,31 | 2 | 8,62 |
CCE 1.13 | 3,84 | 14 | 53,76 |
CCE 1.10 | 2,12 | 14 | 29,68 |
CCE 1.09 | 1,67 | 1 | 1,67 |
CCE 1.07 | 1,39 | 5 | 6,95 |
CCE 2.13 | 3,84 | 3 | 11,52 |
CCE 2.10 | 2,12 | 3 | 6,36 |
CCE 2.07 | 1,39 | 2 | 2,78 |
CCE 2.06 | 1,17 | 1 | 1,17 |
CCE 3.10 | 2,12 | 1 | 2,12 |
SUBTOTAL 1 | 56 | 177,49 | |
FCE 1.15 | 3,03 | 2 | 6,06 |
FCE 1.14 | 2,59 | 1 | 2,59 |
FCE 1.13 | 2,30 | 13 | 29,90 |
FCE 1.10 | 1,27 | 20 | 25,40 |
FCE 1.07 | 0,83 | 29 | 24,07 |
FCE 1.05 | 0,60 | 4 | 2,40 |
FCE 2.13 | 2,30 | 4 | 9,20 |
FCE 2.10 | 1,27 | 3 | 3,81 |
FCE 3.10 | 1,27 | 1 | 1,27 |
FCE 4.10 | 1,27 | 3 | 3,81 |
SUBTOTAL 2 | 80 | 108,51 | |
TOTAL | 136 | 286,00 |