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A lisura do processo eleitoral passa pelo respeito às regras da campanha eleitoral, especialmente em relação aos gastos de campanha, que tem o maior potencial de desequilibrar a disputa em favor de quem abusa do poder econômico.

Antônio Augusto de Queiroz*

Desde 1998, o combate à fraude eleitoral e ao abuso do poder econômico vem ganhando impulso, com a aprovação de uma série de leis que facilitam a identificação e a punição das fraudes nas eleições.

 

A 1ª lei, 9.840/99, de iniciativa popular, tipifica como fraude o que antes já era considerado crime, permitindo rápida apuração e punição dos casos de compra de votos. Esta lei foi pioneira no combate ao abuso de poder econômico nas eleições.

A 2ª lei, 11.300/06, reduziu os custos de campanha, proibindo a distribuição de brindes, como bonés, camisetas, chaveiros ou qualquer outro artigo que proporcione vantagens ao eleitor, bem como o uso de showmícios e de outdoor.

A 3ª lei, 12.034/09, sobre a captação do sufrágio, passou a aceitar como conduta ilícita a evidência do dolo, além de ter ampliado até a diplomação o prazo para denúncia de abusos ou irregularidades nas eleições.

A 4ª lei, Lei Complementar 135/10, de iniciativa popular, conhecida como Ficha Limpa, passou a considerar a vida pregressa dos candidatos, tornando inelegível quem renunciou para fugir da cassação e quem foi condenado por órgão colegiado do Judiciário, entre outras hipóteses.

A 5ª lei, 12.813/13, trata do conflito de interesses, estabelecendo restrições aos ocupantes de cargos públicos na sua relação com o setor privado, inclusive a exigência de quarentena após deixar o cargo.

A 6ª lei, 12.846/13, institui a responsabilização administrativa e civil da pessoa jurídica pela prática de atos contra a Administração Pública, possibilitando, pela 1ª vez na legislação brasileira, a punição do corruptor.

Com a aplicação plena dessas leis, a Justiça passa a dispor de instrumentos indispensáveis à punição do chamado político, que cometer qualquer irregularidade no processo eleitoral, inclusive a perda de mandato de quem for flagrado doando, oferecendo, prometendo ou entregando bem ou vantagens pessoais de qualquer natureza em troca de voto, ainda que de forma dissimulada.

Todos os candidatos estão sujeitos às leis e às mesmas penas, inclusive os que disputam a reeleição. Assim, o detentor de mandato que receber financiamento empresarial de campanha, abusar do poder econômico ou fizer uso da máquina pública em suas campanhas poderá ter seu registro ou mesmo o diploma cassado, além de ser multado.

O abuso de poder econômico na eleição pode ser caracterizado de várias formas, mas a mais fácil delas será extrapolar o limite estabelecido para gasto em cada campanha eleitoral. Fiscalize e denuncie quem gastar além do limite legal, que foi fixado como segue:

1) para presidente da República foi definido um teto de R$ 70 milhões em despesas de campanha para o 1º turno e, em caso de 2º turno, o limite será de 50% do valor do 1º turno (R$ 35 milhões),

2) para governador, o limite de gasto pode variar de R$ 2,8 milhões a R$ 21 milhões, de acordo com o número de eleitores de cada estado, apurado no dia 31 de maio de 2018 e publicado em Resolução do TSE. No 2º turno, o limite será a metade do limite do primeiro turno;

3) para senador, o limite pode variar de R$ 2,5 milhões a R$ 5,6 milhões, de acordo com o número de eleitores de cada estado, a ser divulgado em Resolução do TSE;

4) para deputado federal o teto é de R$ 2,5 milhões; e

5) para deputado estadual, o limite foi fixado em R$ 1 milhão.

Também fica sujeita às penalidades mencionadas utilizar, em troca de votos, equipamentos de órgãos do Poder Executivo para, por exemplo, fazer aterros, poços, represas ou outras melhorias em terrenos privados, mandar iluminar propriedade particular, ou dar preferência para mandar carro-pipa, distribuir remédios e tíquetes de leite, fornecer transporte em ambulância, assegurar internações hospitalares e intervenções cirúrgicas em hospitais públicos ou autorizar construções irregulares em troca de votos.

A fiscalização dos gastos de campanha e do abuso do poder econômico, bem como de outras formas de burla às vedações durante o processo eleitoral, é fundamental para que haja equidade na disputa. E o fato de candidato endinheirado poder financiar toda a campanha, desde que os custos da campanha sejam inferiores a 10% de sua receita bruta no ano anterior, não o exime de observar os limites fixados de gasto. Se o volume de campanha claramente ultrapassar os limites fixados, o candidato deve ser denunciado à imprensa, ao Ministério Público e à Justiça Eleitoral.

A lisura do processo eleitoral passa pelo respeito às regras da campanha eleitoral, especialmente em relação aos gastos de campanha, que tem o maior potencial de desequilibrar a disputa em favor de quem abusa do poder econômico.

(*) Jornalista, consultor, analista político e diretor de Documentação do Diap