Nesta segunda-feira, dia 18/5, a Conttmaf solicitou ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) a revogação de um ofício expedido pela Delegacia de Polícia de Migração da Superintendência Regional da Polícia Federal do Pará (Delemig) o qual garantiria o ingresso de marítimos chineses em território nacional sob o código STI 102 – geralmente concedido em caso de visitas ou viagem de negócios.

No documento enviado ao MJSP, a Conttmaf ressaltou que a interpretação adotada no ato administrativo (Ofício Circular Nº 3/2026/DELEMIG/DREX/SR/PF/PA) aparenta extrapolar os limites dos instrumentos normativos nele mencionados, o que favorece a criação de uma hipótese migratória aplicável a marítimos estrangeiros sem respaldo na legislação brasileira vigente.

A entidade destacou, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro já possui disciplina própria para o ingresso e a atuação de marítimos estrangeiros, como a Lei de Migração (Nº 13.445/2017), as Resoluções Normativas do CNIg e as normas trabalhistas e marítimas correlatas.

Na oportunidade, a Conttmaf manifestou preocupação com o fato de o ofício da Delemig/PA enquadrar tripulantes marítimos como “visitantes de negócios”, categoria que, segundo a Confederação, não tem nada a ver com o exercício da atividade laboral embarcada.

“Trata-se de distinção relevante, pois o marítimo embarcado integra a operação regular da embarcação, exercendo funções profissionais contínuas e subordinadas, submetidas a um regime jurídico internacional e nacional próprio, inclusive sob as normas da Convenção do Trabalho Marítimo de 2006 (MLC, 2006), promulgada internamente pelo Decreto Nº 10.671/2021”, diz trecho da mensagem da Conttmaf enviada ao MJSP.

Saiba mais no ofício da Conttmaf ao MJSP:

Excelentíssimo Senhor Ministro,

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos – CONTTMAF, entidade sindical de grau superior representativa dos trabalhadores aquaviários brasileiros, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência manifestar profunda preocupação institucional e jurídica quanto ao teor do OFÍCIO CIRCULAR Nº 3/2026/DELEMIG/DREX/SR/PF/PA, de 12 de maio de 2026, expedido pela Delegacia de Polícia de Migração da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Pará, que orienta acerca de suposta isenção de visto para “tripulantes marítimos chineses”.

Conforme expressamente consignado no referido ofício, os tripulantes marítimos chineses passariam a ingressar e transitar no território nacional classificados sob o código “STI 102 – visita negócios”, inclusive para fins de embarque e desembarque em navios, independentemente da bandeira da embarcação.

Todavia, a interpretação adotada no referido ato administrativo aparenta extrapolar os limites dos instrumentos normativos nele mencionados, criando, na prática, hipótese migratória específica aplicável a marítimos estrangeiros sem respaldo na legislação brasileira vigente.

O acordo bilateral e as Notas Verbais referidos no ofício tratam de facilitação migratória e circulação de pessoas em caráter geral, não havendo, contudo, previsão expressa acerca de tripulantes marítimos, tampouco autorização para afastamento do regime jurídico específico aplicável ao trabalho marítimo estrangeiro em águas jurisdicionais brasileiras.

O ordenamento jurídico brasileiro possui disciplina própria para o ingresso e atuação de marítimos estrangeiros, especialmente por meio da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), das Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Imigração e das normas trabalhistas e marítimas correlatas, que regulam a atuação de trabalhadores embarcados em embarcações e plataformas estrangeiras operando em águas jurisdicionais brasileiras, inclusive quanto aos critérios de proporcionalidade de mão de obra nacional.

Nesse sentido, causa especial preocupação o fato de o referido ofício enquadrar tripulantes marítimos como “visitantes de negócios”, categoria que, em essência, não se confunde com o exercício de atividade laboral embarcada.

Trata-se de distinção relevante, pois o marítimo embarcado integra a operação regular da embarcação, exercendo funções profissionais contínuas e subordinadas, submetidas a um regime jurídico internacional e nacional próprio, inclusive sob as normas da Convenção do Trabalho Marítimo de 2006 (MLC, 2006), promulgada internamente pelo Decreto nº 10.671/2021.

Adicionalmente, é importante observar que não cabe a ato administrativo infralegal, de caráter interpretativo e alcance regional, promover flexibilização ou afastamento de regime jurídico específico disciplinado por lei federal e por normas nacionais de imigração laboral aplicáveis ao setor marítimo.

A matéria possui inequívoca relevância nacional e potencial impacto sobre:

(i) o mercado de trabalho marítimo brasileiro;

(ii) a política migratória laboral do país;

(iii) a segurança jurídica das operações marítimas;

(iv) o equilíbrio concorrencial do setor; (v) a aplicação uniforme das normas federais de imigração e trabalho marítimo.

A Constituição Federal estabelece como fundamentos da ordem econômica a valorização do trabalho humano e a busca do pleno emprego (art. 170, caput e inciso VIII), impondo ao Poder Público o dever de compatibilizar políticas migratórias e comerciais com a proteção do mercado de trabalho nacional e a estabilidade das relações laborais.

No caso específico do setor marítimo brasileiro, merece destaque o relevante avanço obtido na inserção de mulheres na atividade marítima, hoje reconhecida como uma das maiores participações femininas do setor em nível internacional. Medidas administrativas que permitam a substituição ampla e irrestrita de trabalhadores nacionais por mão de obra estrangeira, sem observância das normas específicas aplicáveis ao trabalho marítimo, tendem a gerar impactos desproporcionais justamente sobre grupos cuja inserção profissional ainda demanda políticas públicas de estímulo e proteção.

Também merece destaque que a Convenção do Trabalho Marítimo de 2006 (MLC, 2006) estabelece o diálogo social tripartite como princípio estruturante da governança do trabalho marítimo.

Alterações administrativas com potencial impacto direto sobre o emprego marítimo, composição da força de trabalho embarcada e equilíbrio concorrencial do setor devem observar os mecanismos institucionais de consulta entre Governo, trabalhadores e empregadores previstos no sistema da Convenção.

No Brasil, esse diálogo se materializa, entre outros espaços institucionais, na Comissão Tripartite sobre Condições de Trabalho Marítimo coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com participação das entidades representativas dos trabalhadores aquaviários e do setor empresarial.

A CONTTMAF renova, perante a nova gestão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, preocupações institucionais anteriormente encaminhadas acerca da governança da migração laboral marítima, especialmente diante das recentes alterações promovidas na estrutura do Conselho Nacional de Migração (CNIg), que suscitam risco de desestruturação dos espaços especializados de diálogo social voltados à migração laboral e à preservação de mecanismos tripartites compatíveis com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito da Organização Internacional do Trabalho.

A CONTTMAF já havia alertado formalmente o Governo Federal sobre a necessidade de preservação da participação técnica e tripartite especializada nas discussões relacionadas ao trabalho marítimo e à autorização de trabalho para estrangeiros embarcados em águas jurisdicionais brasileiras.

A experiência internacional demonstra que a migração laboral marítima possui especificidades próprias relacionadas à segurança da navegação, formação profissional, certificação internacional, proteção do mercado de trabalho nacional, condições de trabalho embarcado e cumprimento das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, particularmente a Convenção do Trabalho Marítimo de 2006 (MLC, 2006).

Nesse contexto, entendemos que a discussão sobre migração laboral não deve ser diluída ou confundida com outros temas igualmente relevantes da política migratória geral, como refúgio, apatridia, acolhimento humanitário ou regularização migratória ampla, os quais possuem natureza jurídica, fundamentos humanitários e dinâmicas institucionais distintas.

A ausência de espaços especializados e de representação técnica adequada para tratar da migração laboral marítima tende a gerar decisões administrativas fragmentadas, insegurança jurídica e potenciais conflitos entre a política migratória, a legislação trabalhista, os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e a própria política nacional de desenvolvimento da marinha mercante e da navegação.

O caso relatado neste expediente evidencia precisamente os riscos decorrentes da ausência de coordenação institucional específica e de mecanismos permanentes de diálogo social tripartite voltados ao trabalho marítimo.

A CONTTMAF entende que a governança da migração laboral, especialmente nos setores regulados por convenções internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil, deve observar estrutura própria de diálogo social tripartite, compatível com os modelos de governança estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho.

No caso específico do trabalho marítimo, a Convenção do Trabalho Marítimo de 2006 (MLC, 2006) exige participação especializada e permanente das organizações representativas dos trabalhadores, dos empregadores e da autoridade competente responsável pela aplicação das normas laborais, função que, no ordenamento brasileiro, é exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Por essa razão, a CONTTMAF defende que a discussão sobre migração laboral marítima e autorização de trabalho para estrangeiros embarcados em águas jurisdicionais brasileiras seja tratada em esfera institucional própria, tecnicamente especializada e subordinada ao modelo de tripartismo laboral previsto nas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, sem prejuízo das competências gerais do atual Conselho Nacional de Migração no âmbito da política migratória ampla do Estado brasileiro.

Dessa forma, entendemos que eventual revisão estrutural das regras migratórias aplicáveis a marítimos estrangeiros demanda análise interinstitucional ampla e debate tripartite adequado, não podendo ser implementada por interpretação administrativa isolada.

Diante do exposto, solicitamos respeitosamente:

  1. A imediata revisão e revogação do OFÍCIO CIRCULAR Nº 3/2026/DELEMIG/DREX/SR/PF/PA, de 12 de maio de 2026;
  2. A suspensão dos efeitos administrativos decorrentes do referido ato até manifestação conclusiva dos órgãos federais competentes;
  3. A uniformização nacional do entendimento jurídico aplicável ao ingresso e atuação de marítimos estrangeiros no Brasil, observando-se estritamente a Lei de Migração, as Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Imigração e as normas trabalhistas e marítimas vigentes;
  4. A abertura de diálogo institucional e tripartite sobre o tema, com participação dos órgãos governamentais competentes, das entidades representativas da gente do mar e dos armadores;
  5. A avaliação, pelo Governo Federal, da criação de instância especializada de governança tripartite para tratar especificamente da migração laboral marítima e das autorizações de trabalho envolvendo trabalhadores embarcados, em consonância com os instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil e sob coordenação da autoridade competente trabalhista nacional.

Renovamos nossos protestos de elevada consideração e permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos técnicos adicionais.

Aproveitamos a oportunidade para reiterar o pedido de audiência anteriormente encaminhado a esse Ministério, a fim de que a CONTTMAF possa apresentar pessoalmente suas preocupações institucionais e contribuições técnicas acerca da governança da migração laboral marítima, da aplicação das normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil e dos impactos decorrentes do presente ato administrativo sobre o setor marítimo nacional.

Atenciosamente,

Carlos Augusto Müller