IMAGEM:  Roberto Moreyra/Agência O Globo

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região a executar, nos próprios autos da ação coletiva, os valores devidos por uma rede de supermercados a trabalhadores da categoria. 

A decisão permite que o sindicato faça a cobrança coletiva dos créditos em blocos de 30 trabalhadores, evitando a interposição de milhares de ações individuais.

O sindicato ajuizou ação coletiva para cobrar da companhia diferenças relacionadas ao descanso semanal remunerado, multas previstas em normas coletivas e honorários de sucumbência deferidos judicialmente. 

A ação original abrangia mais de 8,5 mil trabalhadores. Com o trânsito em julgado, o juízo responsável pela ação coletiva determinou que a execução fosse feita de forma individual, sob o argumento de que seria necessário analisar as situações específicas de cada empregado.

Diante disso, o sindicato apresentou uma ação de cumprimento de sentença para executar cerca de R$ 18 mil devidos a um grupo de 30 trabalhadores. A Vara do Trabalho, no entanto, indeferiu a pretensão e extinguiu a execução com base na decisão anterior, que inviabilizaria o processamento de forma coletiva.

Legitimidade concorrente

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), o sindicato sustentou que poderia atuar como substituto processual dos trabalhadores também na fase de execução. Argumentou que a formação de grupos de 30 empregados era uma forma de tornar viável a cobrança dos créditos, diante do grande número de pessoas abrangidas pela ação coletiva.

A medida visava evitar que fossem ajuizadas mais de 8 mil ações na Justiça do Trabalho.

O TRT-2, contudo, manteve a decisão. 

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do sindicato ao TST, destacou, no entanto, que a Constituição Federal assegura aos sindicatos ampla legitimidade para defender os direitos coletivos e individuais dos integrantes da categoria, e essa atuação não se limita à fase de conhecimento do processo. Ela também alcança a liquidação (fase de cálculos) e a execução (pagamento) da sentença coletiva. 

O relator ressaltou que esse entendimento já foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em 2006 e foi adotado pelo TST. Para este tribunal, a legitimidade para promover a execução de sentença proferida em ação coletiva é concorrente, ou seja, tanto o sindicato quanto o trabalhador, de forma individual, podem executar o título executivo judicial.

O processo agora retornará à Vara do Trabalho para a continuidade do julgamento.

FONTE: CONJUR/COM INFORMAÇÕES DA ASSESSORIA DO TST